Processo 5244148-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5244148-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5244148-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : JOAO ROBERTO TOLFO ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) AGRAVANTE : TRANSPORTES TOLFO LTDA - ME ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) AGRAVANTE : ALDA MARTINS TOLFO ADVOGADO(A) : MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  TRANSPORTES TOLFO LTDA - ME,  ALDA MARTINS TOLFO e JOAO ROBERTO TOLFO , em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos ( evento 135, SENT1 ): Isto posto,  REJEITO  a  Exceção de Pré-Executividade  oposta por  Transportes Tolfo Ltda - ME  no   evento 101, EXCPRÉEX1  e indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela excipiente. Rejeitada a exceção de pré-executividade, tenho que é incabível a condenação em honorários advocatícios, pois a presente decisão não pôs fim ao processo, caracterizando-se mero incidente processual. Intimem-se. Em razões recursais, a parte agravante defende a nulidade das CDA's por ausência de prévia notificação acerca do processo administrativo que originou o lançamento tributário. Defende estar ausente a comprovação de entrega da notificação. Ainda, sustenta estar configurada a prescrição intercorrente, alegando que não houve penhora válida nos autos. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a Execução fiscal e, ao final, requer o provimento. A gratuidade de justiça é indeferida ( evento 5, DESPADEC1 ), acostando a parte  agravante, na sequência, o comprovante do recolhimento do preparo recursal ( evento 12, COMP2 ). Vêm os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O recurso supera os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e está formalmente adequado aos requisitos elencados nos artigos 1.015, parágrafo único e 1.016, I até IV, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual eu o conheço. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, é possível a suspensão dos efeitos da decisão agravada e/ou a antecipação da tutela recursal quando presentes os requisitos legais, quais sejam, o  periculum in mora  e o  fumus boni iuris. Da análise dos argumentos expendidos pela parte recorrente, no entanto, não se visualiza a presença dos elementos indispensáveis a ensejar o deferimento da pretensão suspensiva.  Começa que ausente está o requisito atinente ao perigo da demora, qualificado pela demonstração da possibilidade de algum dano grave ou de difícil reparação. Nada há nos autos a indicar que o eventual provimento do recurso depois da abertura de prazo ao recorrido vá causar efetivo prejuízo à parte agravante. Em que pese pretenda o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nada fundamentou quanto à urgência, elemento, indispensável à concessão da tutela provisória recursal, cuja presença não se pode presumir, tampouco decorre, isoladamente, de eventual prosseguimento do feito executivo e pretensão de penhora pela parte exequente. Na mesma linha, embora alegue a nulidade da CDA e a prescrição intercorrente, vê-se que a decisão de origem refutou fundamentadamente sua tese, não ostentando qualquer indício de nulidade.  Aliás, cumpre destacar o seguinte trecho do pronunciamento vergastado ( evento…

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