Processo 5244196-93.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5244196-93.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana, cuja carreira era remunerada pelo sistema de subsídios em função do que dispunha o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013. Assevera que, com o advento da Lei Complementar nº 370/2023, o sistema de pagamentos da carreira foi migrado para o regime de vencimentos, ocasião em que, apesar da previsão de que a remuneração seria composta por todos os benefícios da Lei Complementar nº 11/1992, não lhe foi reconhecido o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização. Continua sustentando que, após a instauração de um embate político em relação à remuneração da carreira, foi editada a Lei Complementar nº 380/2024, a qual impôs novas alterações na Lei nº 9.354/2013 e previu que a remuneração da guarda seria composta pelos vencimentos, pelo adicional de titulação e aperfeiçoamento e pelos demais benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Ressalva que este adicional poderia ser substituído pelo adicional de incentivo à profissionalização, devendo o servidor optar pelo recebimento de apenas um dos benefícios, o que foi por ele procedido. Todavia, apesar da reimplantação da verba em sua folha de pagamento, o ente público não lhe concedeu o pagamento retroativo desde a data em que o direito foi cessado. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização desde a data em que o benefício foi cessado e até o mês em que este foi reimplantado em sua folha de pagamento, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando que a Lei Complementar nº 353/2022 converteu o sistema remuneratório da carreira em subsídios, motivo pelo qual, a partir de setembro de 2022, não foi mais possível o pagamento do adicional de incentivo à profissionalização. Assevera, no entanto, que a Lei Complementar nº 370/2023 retornou o sistema remuneratório da carreira aos vencimentos e não vedou o recebimento do adicional de incentivo à profissionalização, mas registrou a impossibilidade de cumulação deste com o adicional de titulação e aperfeiçoamento. Fundamenta que, nada obstante, a Lei Complementar nº 380/2024 trouxe mais clareza ao sistema de remuneração da carreira e instituiu o pagamento do adicional de titulação e aperfeiçoamento, ressalvando que o servidor deveria optar entre este e o adicional de incentivo à profissionalização, motivos pelos quais concluiu que a parte autora recebeu o benefício sempre que a lei autorizou, sendo que os períodos em que o adicional questionado não esteve em sua folha de pagamento decorreram ao fato de que a lei não permitia o recebimento. Diante de tais argumentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento…

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