Processo 5244271-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5244271-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : OSMAR ANTONIO BOSA ADVOGADO(A) : SAULMAR ANTONIO BARBOSA (OAB RS064340) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA NECESSIDADE ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em Ação de Imissão de Posse, sob o fundamento de que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência por ele alegada e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, admitindo afastamento quando o juízo determina a complementação probatória e a parte não a realiza. 2. O agravante, intimado a apresentar documentos aptos a demonstrar sua renda e patrimônio, limitou-se a reiterar que os já acostados à inicial seriam suficientes, sem juntar contracheques do benefício previdenciário, extratos bancários ou outros elementos solicitados, mesmo autodeclarando-se agricultor aposentado. 3. Declaração de pobreza, certidão negativa de propriedade de outros imóveis e telas que indicam mera ausência de restituição de Imposto de Renda são insuficientes para comprovar a hipossuficiência, no caso. 4. O agravante, titular de nua-propriedade de imóvel e aposentado na condição de agricultor deveria apresentar documentação que permitisse a análise de sua real capacidade financeira, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça é relativa e cede quando o juízo determina a complementação dos documentos comprobatórios e a parte deixa de apresentá-la. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput ; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 101, § 1º; CPC/2015, art. 290; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51230852020268217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 23-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53783228920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Miguel Ângelo da Silva, j. 18-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSMAR ANTONIO BOSA em face de decisão que indeferiu a gratuidade judiciária por ele requerida nos autos de ação que move contra SERLEI LUCIA DOS SANTOS , proferida nos seguintes termos: "1. A "gratuidade da justiça", estatuída no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos, vez que a parte autora possui renda elevada, muito superior à média do cidadão brasileiro. Conceder a benesse a quem dela não necessita significa prejudicar o acesso à Justiça daqueles verdadeiramente hipossuficientes sob o aspecto econômico, desvirtuando o escopo visado pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV: "o…
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