Processo 5244294-87.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5244294-87.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5244294-87.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE : MARILENE CAMANA ADVOGADO(A) : JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA (OAB RS014950) ADVOGADO(A) : cassiane araujo boeira (OAB RS076145) AGRAVADO : RM PADILHA FACTORING LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) ADVOGADO(A) : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL (OAB RS047772) ADVOGADO(A) : DANIELE TODESCHINI GALL (OAB RS080596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Trata-se de   recurso especial   interposto em face de acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Vieram  os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade. É o breve relatório. II.  De início e bem considerando as particularidades do caso em tela, defiro, tão somente para fins de admissibilidade recursal , o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. Feita tal ponderação, passo ao exame do recurso. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica para  " Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos "   foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o  Tema 1285  do STJ  e tendo como atuais representativos da controvérsia os  Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado…

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