Processo 5244300-78.2004.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5244300-78.2004.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 5244300-78.2004.5.09.0513 AUTOR: FLORIZA DE MELLO SILVA RÉU: KNOW-HOW - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e00a36f proferida nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE     I. RELATÓRIO ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA GOMES E MARIA DOS ANJOS MOURA GOMES, já qualificado nos autos, interpôs exceção de pré-executividade pelos argumentos expendidos expediente de fl. 730 (ID. 82097c7), aos quais me reporto, por economia e celeridade processuais. Manifestação do excepto. Proferido despacho determinando a intimação do excipiente. Manifestação do excipiente, com documentos. É o relatório. Decido.   II. CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade só é admitida em caso de excepcionalidade, uma vez que o Juízo não se encontra garantido. Tais casos, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho (Execução no Processo do Trabalho. São Paulo – Ltr 2001 - fl. 602), são as alegações de nulidade da execução, ausência de citação, pagamento, transação, prescrição e novação, enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza capazes de extinguir a execução, se acolhidas. Além disso, o acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se enquadrar na via eleita. No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício. Considerando a matéria arguida, conheço da exceção.   FUNDAMENTAÇÃO   DO MÉRITO   ILEGITIMIDADE PASSIVA O excipiente alega que foi incluído indevidamente no polo passivo da execução “exclusivamente em razão da coincidência de nome com a verdadeira parte executada”. Alega que o excipiente: “em 23.11.1959, adquiriu através de Contrato Particular de Compra e Venda, o terreno sito Rua Desembargador Aniceto Corrêa n°. 83, o qual foi averbado em 11.01.1970 no Cartório do 11° Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, RJ, às fls. 155 no livro B, conforme certidões do 11° RGI em anexo. No dia 08.03.2007, infelizmente o excipiente SEBASTIÃO PEREIRA GOMES veio à óbito e foi feita a abertura do Inventário, Processo número: 0007483-62.2008.8.19.0207, em trâmite na 2ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador – Comarca do Estado do Rio de Janeiro – RJ. Ocorre que, o Inventariante do Espólio do excipiente, ao retirar uma certidão de ônus reais atualizada do referido imóvel, cópia em anexo, se deparou com a notícia de que o mesmo encontra-se com constrições oriundas de processos judiciais. Desta forma, ao consultar os processos mencionados na certidão de ônus reais, para a sua surpresa, tomou conhecimento que os processos referem-se à ações trabalhistas as quais originaram as execuções por falta de pagamento. Entretanto, o excipiente SEBASTIÃO PEREIRA GOMES, trata-se de pessoa absolutamente estranha à relação processual originária, jamais tendo mantido vínculo empregatício, societário ou qualquer relação jurídica com o(a) exequente ou com a Empresa Reclamada. Aduz a Vossa Excelência que o CPF do excipiente SEBASTIÃO PEREIRA GOMES é: XXX.XXX.XXX-XX, conforme cópia em anexo, todavia, o CPF do executado nos autos é: XXX.XXX.XXX-XX, portanto, claramente divergente! Denota-se a Vossa Excelência que a filiação do excipiente SEBASTIÃO PEREIRA GOMES é: MANOEL PEREIRA GOMES E DOMITILDES PEREIRA GOMES, e a…

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