Processo 5244369-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5244369-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5244369-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : MARCIELI PEREIRA SFALCIN ADVOGADO(A) : THASSIA RICHTER ROOS (OAB RS077163) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. QUANTIA DE PEQUENA MONTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária, de pequena monta e inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, originalmente restrita à caderneta de poupança, estende-se a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. A impenhorabilidade automática aplica-se apenas aos valores depositados em caderneta de poupança; para as demais modalidades, exige-se comprovação pelo devedor de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. 3. No caso concreto, os valores bloqueados são de pequena monta, o que autoriza a presunção de que se destinam à subsistência da parte agravante, não havendo nos autos indícios de má-fé, abuso ou fraude. 4. A impenhorabilidade somente é afastada diante da comprovação de má-fé, abuso ou fraude do devedor, circunstâncias ausentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários mínimos, quando constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial do devedor, presumindo-se essa destinação quando o montante bloqueado é de pequena monta e inexistem indícios de má-fé, abuso ou fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51245535320258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 15.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por   MARCIELI PEREIRA SFALCIN   contra a decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados nos autos da execução de título extrajudicial n° 50028008320258210096/RS movida por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA. Em suas  razões recursais , afirma que conforme disposto no art. 833, X, do CPC, valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos são impenhoráveis.  Acrescenta que o STJ ampliou esse disposto para abranger qualquer tipo de conta bancária, até mesmo a conta corrente.  Sustenta que o valor bloqueado, inferior a um salário mínimo, afeta a sua subsistência, visto que é a sua única reserva financeira. Colaciona…

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