Processo 5244391-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5244391-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5244391-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ROSANI MARIETA MARTINS CURVELO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de repactuação de dívidas fundada em situação de superendividamento. Após a interposição do recurso, o juízo de origem deferiu o benefício à parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento superveniente da gratuidade da justiça pelo juízo de origem implica perda do objeto recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à parte agravante após a interposição do recurso, de modo que o objeto do agravo de instrumento deixou de existir. 4. A perda superveniente do objeto impede a produção de efeito prático útil pelo julgamento do recurso, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. O deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, após a interposição de agravo de instrumento contra decisão que havia indeferido o benefício, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §§ 3º e 5º; CPC/2015, art. 99, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CDC, art. 104-A; CDC, art. 104-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50562565720268217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 26-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51197104520258217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 03-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  FERNANDA CAVALHEIRO DE SOUSA  contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação de repactuação nº 5036952-90.2026.8.21.0010/RS ajuizada contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais ,  sustenta que, embora possua remuneração bruta de R$ 18.952,75, o total de descontos incidentes em folha importa em R$ 13.266,92, resultando em renda líquida de R$ 5.685,83, valor inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado como parâmetro pelo Enunciado nº 49. Argumenta que a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre a renda efetivamente disponível, e não sobre os vencimentos brutos, pois é a renda líquida que garante a subsistência. Aduz, ainda, que os extratos bancários demonstram situação de superendividamento, com conta corrente permanentemente negativa, utilização contínua de cheque especial há mais de 30 dias e saldo devedor de R$ 2.315,22, o que evidencia que a agravante depende de crédito bancário para custear despesas ordinárias. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça/RS para amparar sua tese. Postula o provimento do recurso.  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.    FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, viável o lançamento em decisão monocrática. Compulsados os autos, verifico que a parte…

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