Processo 5244877-72.2025.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5244877-72.2025.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5244877-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder IMPETRANTE : LUIS HENRIQUE DELGADO DUTRA ADVOGADO(A) : Clarissa Santos Lucena (OAB RS048236) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS LUCENA (OAB RS057811) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB RS029586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS HENRIQUE DELGADO DUTRA  contra ato atribuído à CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,  consubstanciado na decisão administrativa que declarou a extinção do vínculo funcional do impetrante, a contar de 02MAI25, em decorrência da sua inércia em escolher uma das serventias ofertadas aos delegatários afetados pela Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça que ainda estavam vagas. Em sua petição inicial, o impetrante asseverou que foi aprovado em concurso público de 1985 para o cargo de Oficial do 5º e 6º Cartório Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Alegre, homologado em 15FEV87, e nomeado em 14SET89 para exercer a função de Oficial Registrador no Serviço dos Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de Lajeado. Defendeu que, posteriormente, em 17FEV94, foi removido para o Registro Civil das Pessoas Naturais e Especiais da Comarca de Venâncio Aires, onde permaneceu até a decisão administrativa impugnada. Argumentou que a documentação comprova sua investidura na carreira notarial e registral por concurso público anterior à Constituição Federal de 1988, culminando em sua nomeação como Oficial de Registro Civil. Referiu que, em ação declaratória anterior (nº 5030907-49.2016.8.21.0001), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu sua condição de Oficial de Registro Público, com trânsito em julgado em 29SET23, o que, em sua visão, inviabilizaria a extinção de seu vínculo funcional sem a observância das hipóteses legais para tanto. Arrazoou que a Corregedoria-Geral da Justiça, ao declarar a extinção do seu vínculo funcional em razão da sua não opção por uma serventia ofertada, criou uma hipótese de perda de delegação não prevista na Lei nº 8.935/94. Sublinhou que as hipóteses de perda de delegação são taxativas, conforme os artigos 30, 31 e 35 da mencionada lei, e que ele jamais praticou qualquer ato que ensejasse tal penalidade, tendo exercido a função com lisura, competência e honestidade. Defendeu que a Administração Pública possui limites em seu poder discricionário, os quais estão atrelados à Constituição Federal e à legislação vigente. Mencionou que, mesmo com o reconhecimento da remoção irregular pela Resolução nº 80/2009 do CNJ e a validade desta pelo Supremo Tribunal Federal, tais fatos não autorizam a inobservância da Lei nº 8.935/94 para a perda da delegação. Alegou que a recusa nas ofertas foi motivada, tendo apresentado soluções adequadas ao caso concreto, respeitando os critérios discricionariamente criados pela própria administração, mas que tais propostas foram rechaçadas de modo arbitrário. Por fim, o impetrante postulou a concessão de medida liminar, inaudita altera parte , para suspender os efeitos da decisão da Corregedora-Geral da Justiça que ilegalmente declarou a extinção do seu vínculo funcional a contar de 02MAI25. Argumentou que a probabilidade do direito se evidencia pelo reconhecimento judicial de sua condição de Oficial de Registro Público e pela ausência de causa legal para a perda da delegação. Apontou o perigo de dano irreparável na circunstância de já ter perdido sua delegação, estando…

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