Processo 5244883-14.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5244883-14.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ' Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5244883-14.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Pagamento em Consignação] AUTOR: NORMA LUCIA MORTON DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: 24.885.517 EVANDRO TADEU TEIXEIRA CPF: 24.885.517/0001-73 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração ofertados por MARCOS GIOVANI NASCIMENTO contra a sentença de id. XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedentes os pedidos da lide principal e improcedentes os da reconvenção. O embargante apontou vício de omissão, ao argumento de que a sentença não analisou os pontos que afastariam a boa-fé da autora; vício de contradição, pois o juízo reconheceu a perda de objeto de parte da reconvenção mas julgou seu mérito pela improcedência; e vício de obscuridade quanto à extensão da condenação em custas e honorários no polo passivo. Pediu que sejam sanados os vícios, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada se manifestou ao id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Quanto ao vício de omissão, verifica-se da sentença proferida que dispôs claramente os motivos pelos quais entendeu pela configuração da boa-fé da autora e do pagamento a credor putativo, baseando-se na falta de impugnação específica a fatos essenciais (art. 341, CPC) e na teoria da aparência. A conclusão decorreu de narrativa lógica e fundamentada, sendo a tese do embargante uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. Assim, não se vislumbra ocorrência de omissão. Em relação à contradição, verifica-se que a decisão reconheceu a perda de objeto quanto à parcela depositada em juízo, mas julgou o mérito da reconvenção em sua totalidade. Assim, assiste parcial razão ao embargante, de modo que a imprecisão técnica deve ser sanada para que, em relação à parcela consignada, o feito reconvencional seja extinto sem resolução de mérito, mantendo-se a improcedência de mérito quanto à outra parcela cobrada. Por fim, quanto à obscuridade, o vício não se configura. Contudo, para evitar qualquer dúvida, esclareço que a condenação da "parte requerida" abrange todos os integrantes do polo passivo, de forma solidária, conforme a própria fundamentação da sentença que reconheceu a solidariedade na cadeia de consumo. Isso posto, acolho parcialmente os embargos para sanar a contradição e prestar os esclarecimentos pertinentes, passando o dispositivo da sentença de id. XXX.XXX.XXX-XX a viger com a seguinte redação: "III – DISPOSITIVO III.1. Em relação à lide principal, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: a) Declarar a validade e eficácia do pagamento da parcela realizada pela autora em favor de EVANDRO TADEU TEIXEIRA, em 12/09/2024, na qualidade de credor putativo, com eficácia liberatória da segunda parcela; b) Julgar procedente a consignação em pagamento da última parcela (R$10.100,00), converter o depósito em pagamento e declarar extinta a obrigação quanto à terceira parcela; c) Declarar a quitação integral do…

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