Processo 5245038-53.2026.8.09.0090

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5245038-53.2026.8.09.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .  E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5245038-53.2026.8.09.0090 Requerente(s): Joao Marcos Batista Marques Requerido(s): Banco Pan S.a.   DECISÃO     Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Refinanciamento C/C Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar ajuizada por João Marcos Batista Marques em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora na inicial que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, identificou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado, incluindo refinanciamentos e portabilidades, os quais afirma não ter certeza de ter contratado. Sustenta que, apesar de ter solicitado administrativamente, a instituição financeira ré não forneceu as cópias dos instrumentos contratuais, o que impede a verificação da legitimidade das operações e dos descontos mensais em seu benefício. Pleiteia em sede de tutela provisória que o banco réu seja compelido a apresentar, no prazo de 15 dias, as cópias dos contratos de empréstimo, autorizações de averbação e comprovantes de entrega dos valores, sob pena de multa diária. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido (evento 15), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Conforme se verifica dos documentos juntados no evento 18, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para conceder a benesse à parte autora. Superada a questão incidental, os autos vieram conclusos para análise dos demais pedidos e prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que, após o indeferimento em primeira instância, a questão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5439750-43.2026.8.09.0090, no qual, em sede de Agravo Interno, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso para conceder o benefício à parte autora, decisão esta que deve ser observada. Passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão da providência urgente é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A probabilidade do direito do autor encontra-se evidenciada pelos documentos juntados no evento 1. O extrato do INSS detalha múltiplos contratos de empréstimo consignado em nome do autor com o banco réu, com descontos mensais que comprometem sua renda, corroborando a alegação de que existem diversas operações financeiras averbadas em seu benefício. A dúvida sobre a regularidade dessas contratações, aliada ao dever de informação da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC), confere verossimilhança à pretensão de exibição dos documentos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente. A ausência dos contratos impede que o autor verifique a legalidade das cobranças e a autenticidade das assinaturas, enquanto os descontos continuam a ser efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. A…

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