Processo 5245066-84.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5245066-84.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245066-84.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA PENNA - SP229341-N DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 20/08/2019 na qual a parte autora postula o reconhecimento do período de atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 1976 e 1992, com a consequente averbação do referido período nos cadastros do INSS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 04/09/2017, data do requerimento administrativo. O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Serra Negra/SP acolheu integralmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 23/11/2019 (id. 131577120), condenando o INSS: a reconhecer e averbar o período de atividade rural exercida em regime de economia familiar de junho de 1976 a junho de 1992; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado, com termo inicial em 04/09/2017 (data do requerimento administrativo); ao pagamento das parcelas vencidas em parcela única, acrescidas de juros e correção monetária; ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, tendo por termo final a data da sentença. O magistrado concedeu a antecipação da tutela e consignou ser inaplicável o reexame necessário. Houve interposição de Apelação pelo INSS (id. 131577127), sendo os autos distribuídos nessa Corte em 18/05/2026. O INSS sustenta, em síntese, que: (i) o período de atividade rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 (ou seja, posterior a 24/07/1991) não pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de recolhimentos previdenciários; (ii) os períodos em que o autor efetuou recolhimentos com alíquotas reduzidas (11% e 5%), sem a devida complementação — especificamente de 01/03/2014 a 28/02/2015 e de 01/06/2017 a 08/2019 —, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 80 da LC nº 123/2006 e no art. 21 da Lei nº 8.212/91; (iii) excluídos tais períodos, o autor contaria com apenas 34 anos e 1 mês de contribuição na data do requerimento administrativo, não atingindo o mínimo de 35 anos exigido para a aposentadoria integral, fazendo jus, quando muito, apenas à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso…

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