Processo 5245102-25.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5245102-25.2022.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO PAES LEME BARBOZA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS e DE ANA MARIA FÉLIX DE SOUZA LONGO, tabeliã titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia, já qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição incial que, no ano de 2017, tendo negociado a venda do estabelecimento comercial denominado Merenda Piadinas e Bruschettas a um indivíduo que se apresentou como Wedson Gonçalves Amaral, compareceu com este ao cartório mencionado para o reconhecimento presencial das assinaturas apostas no instrumento particular de compra e venda, datado de 09 de maio de 2017. Alega que, muito embora tenha recebido parte do preço ajustado e nove notas promissórias representativas do saldo remanescente, o adquirente abandonou o estabelecimento após seis meses de posse, tornando-se inadimplente quanto às cártulas, o que levou o autor a protestar alguns dos títulos. Sustenta que, em maio de 2019, foi surpreendido com sua citação em ação anulatória ajuizada pelo verdadeiro Wedson Gonçalves Amaral perante a Comarca de Italva/RJ (processo n.º 0000224-23.2019.8.19.0080), na qual este afirma ter sido vítima de falsificação de documentos e nega ter participado do negócio jurídico questionado. Diante desse quadro, o autor sustenta ter sido também vítima de estelionato praticado por terceiro que se valeu de documentação falsa para se fazer passar pelo verdadeiro comprador, imputando à serventuária do tabelionato a prática de ato negligente, consistente na ausência de conferência adequada da autenticidade dos documentos apresentados no momento da abertura da ficha de firma e do reconhecimento da assinatura. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de R$ 190.000,00 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, somados das custas processuais e honorários sucumbenciais. A decisão de evento nº 06 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como determinou a citação dos réus. Citada, Ana Maria Félix de Souza Longo ofertou contestação (evento nº 15) na qual impugnou a gratuidade deferida ao autor, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 8.935/94, e requereu a denunciação da lide a Wedson Gonçalves Amaral, ao fundamento de que os documentos utilizados no ato notarial estariam vinculados a este último. No mérito, sustentou ter observado todas as cautelas exigíveis do ofício, mediante conferência da documentação original apresentada por ambos os contratantes, invocando a responsabilidade subjetiva dos notários introduzida pela Lei n.º 13.286/2016 e a excludente de fato exclusivo de terceiro. Deduziu, ainda, pedido reconvencional no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que a propositura da demanda, fundada em imputação de participação ou conivência com a fraude, extrapolaria o exercício regular do direito de ação e lhe…
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