Processo 5245120-50.2026.8.09.0069

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5245120-50.2026.8.09.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guapó - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 2ª VARA JUDICIAL Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Telefone: (62) 3216-7813 / Balcão Virtual: (62) 3611-4838 E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº: 5245120-50.2026.8.09.0069 Polo ativo: Joao Divino Alves Polo passivo: Municipio De Guapo   I – RELATÓRIO  Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA” manejada por JOÃO DIVINO ALVES em desfavor de MUNICÍPIO DE GUAPÓ, já qualificados. Ação de rito simplificado, previsto na lei nº 12.153/09 e lei nº 9.099/95. Em síntese, aduz a parte autora ser servidor público efetivo do Município de Guapó, ocupante do cargo de motorista de ônibus, para o qual foi nomeado após aprovação em concurso público, encontrando-se em exercício desde agosto de 2007. Sustenta que, embora preencha os requisitos previstos na Lei Municipal nº 369/2002, o Município não promoveu as progressões funcionais a que faz jus, razão pela qual deveria estar atualmente enquadrado na Classe IV, Nível II, desde o ano de 2024. Alega que a Administração Municipal permanece omissa quanto à realização das avaliações de desempenho exigidas pela legislação de regência, circunstância que tem impedido a regular evolução funcional em sua carreira. Aduz, ainda, que as horas extras e o adicional noturno vêm sendo calculados com base de cálculo incorreta, por considerar apenas o vencimento-base do cargo, em vez da remuneração integral percebida pelo servidor. Ao final, requer a condenação do Município de Guapó à implementação do reenquadramento funcional para a Classe IV, Nível II, com efeitos retroativos à data de preenchimento dos requisitos legais, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, bem como à revisão da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com o pagamento das respectivas diferenças. Juntou documentos (evento 1). Citado, o Município de Guapó, de forma intempestiva, apresentou contestação. No mérito, apontou a ausência de preenchimentos de todos os requisitos legais para a concessão da progressão. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados (evento 15). A parte autora apresentou sua réplica, refutando os argumentos defensivos (evento 19). Não houve pedido de produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. II - PRELIMINARMENTE  DA REVELIA Depreende-se que o Município deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, e o fez fora do prazo previsto em lei. Importante salientar que a Lei nº 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastou expressamente a existência de prazos diferenciados para as pessoas jurídicas de direito público, conforme texto de seu art. 7º. Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Logo, uma vez constatada a ausência de resposta no prazo fixado, impõe-se a decretação de sua revelia. Todavia, no caso em apreço, cumpre salientar que o efeito material da revelia, seja a presunção de veracidade do alegado pela parte adversa, não é aplicável em face da Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade de seus direitos, nos precisos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Assim sendo, ressalto que os fatos alegados pela parte autora não serão apreciados como incontestes, mas sim…

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