Processo 5245161-62.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5245161-62.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALESSANDRO PADILHA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : DANDARA LAYNA MACIEL (OAB RS111890) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ALESSANDRO PADILHA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narra o Autor que contraiu empréstimo pessoal consignado a ser pago em parcelas de R$ 26,91. Alega que as taxas de juros contratadas são manifestamente abusivas, requerendo a readequação para patamares médios do mercado. Requereu a gratuidade de justiça, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a entrega do contrato pelo Banco, a aplicação do CDC e a descaracterização da mora ( 1.1 ). Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça ( 22.1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e a conexão com outras demandas revisionais do mesmo autor. No mérito, arguiu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo a improcedência dos pedidos ( 17.1 ). Réplica apresentada ( 20.1 ). Houve a suspensão do processo pela Recomendação Conjunta n.º 01/2025 - 1ª VP e CGJ ( 40.1 ). Regularizada a representação ( 57.2 ) Por fim, vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, deverá o magistrado, organizá-lo e saneá-lo para instrução e julgamento. Logo, passo ao saneamento e à organização do processo . 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da Inépcia da Inicial De pronto, afasto a prefacial, uma vez que o Autor regularizou o comprovante de residência ( 57.3 ). 1.2 Da Conexão Afasto, de pronto, a alegação de conexão, uma vez que o contrato que embasa as outras ações propostas pela parte autora são distintos daquele discutido no presente processo. Sendo assim, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa e, portanto, não se caracteriza a conexão entre as ações, inexistindo perigo de decisões conflitantes. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REDISTRIBUÍDOS OS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL PARA O JUÍZO ONDE AFORADA ANTERIORMENTE OUTRA AÇÃO DE MESMA NATUREZA ENVOLVENDO AS PARTES, PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NADA OBSTANTE AS AÇÕES POSSUAM IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM OBJETOS DISTINTOS, POIS EM CADA UMA DELAS SE DISCUTE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE UM CONTRATO ESPECÍFICO. NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO COMUM (AINDA QUE DE NATUREZA REVISIONAL). AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE PROLATAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, MODO A ATRAIR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3.º DO ART. 55 DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 50363271420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 09-07-2021). 2. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC) A controvérsia central do presente litígio reside na suposta abusividade dos juros remuneratórios, cuja parte autora alega que…
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