Processo 5245296-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5245296-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5245296-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661) AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE DILAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APENAS PARA FINS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dilação de prazo para apresentação de documentos fiscais, o pedido de expedição de ofícios para obtenção de certidões cíveis e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, em ação de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para fins recursais; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de provas e dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de primeiro grau não indeferiu a gratuidade da justiça, limitando-se a intimar o agravante para apresentar documentos comprobatórios, de modo que a matéria não comporta agravo de instrumento direto, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal corrobora a alegação de hipossuficiência do agravante, justificando a concessão da gratuidade exclusivamente para fins de processamento do recurso. 3. O indeferimento de produção de provas, documentais ou orais, não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, exige urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não demonstrado no caso. 5. O eventual prejuízo decorrente do indeferimento de provas pode ser arguido como preliminar em apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de perecimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça concedida apenas para fins recursais. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "O indeferimento de produção de provas não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não admite impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo quando demonstrada urgência qualificada pela inutilidade do exame da questão em sede de apelação, nos termos do Tema Repetitivo nº 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema Repetitivo nº 988; STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo nº 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51641257920268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 22-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51639863020268217000, 17ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 21-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida nos autos da ação de regresso nº 5067258-06.2025.8.21.0001 movida por LOCALIZA RENT A CAR S/A, que indeferiu a dilação de prazo para a apresentação…

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