Processo 5245312-78.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5245312-78.2024.8.13.0024 REQUERENTE: WANDER MORAES DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Do pedido de suspensão do processo (Tema nº 1422 do STF) O Estado de Minas Gerais requereu a suspensão do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX) sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.466.735/MG (Tema nº 1422), cujo objeto seria idêntico à matéria tratada nesta lide. Analisando detidamente os autos do processo paradigma e a manifestação da Suprema Corte (ID XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que o Tema nº 1422 possui a seguinte delimitação de controvérsia: "saber se é constitucional o acesso inicial e direto aos níveis avançados de carreira por servidores que possuírem, no ato de investidura, a titulação acadêmica exigida por lei". O recurso extraordinário com agravo originou-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se discutia o direito de servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de ingressarem diretamente em níveis superiores (níveis avançados como II, III, IV ou V) por possuírem títulos de pós-graduação ("lato" ou "stricto sensu") que não eram requisitos mínimos de ingresso para o cargo comum. No caso concreto, a pretensão deduzida pelo autor é substancialmente distinta. O requerente não postula o ingresso em nível avançado da carreira com base em titulação acadêmica excedente ou adicional à exigida para o próprio preenchimento do cargo. Pelo contrário, a discussão reside no correto enquadramento inicial da carreira, alegando o autor que a escolaridade mínima exigida no edital para o qual prestou concurso (licenciatura plena) corresponde, por força de lei, ao Nível II da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de modo que o seu posicionamento no Nível I (destinado à licenciatura de curta duração) constituiria erro de enquadramento funcional em relação à habilitação mínima do próprio cargo ocupado. Não se cuida, portanto, de debater a constitucionalidade de regras que permitem o "salto" ou "pulo" de níveis na carreira por titulação acadêmica adicional à mínima exigida na investidura. Trata-se unicamente de examinar o correto enquadramento inicial do cargo, em estrita observância à legislação local reguladora da carreira policial militar. Desse modo, constatada a ausência de identidade material entre a matéria discutida nestes autos e a controvérsia afetada no Tema nº 1422 do STF, rejeito o pedido de suspensão do processo. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO — DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta que a pretensão do autor se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, arguindo que o ato de enquadramento inicial ocorreu no momento de sua investidura, em setembro de 2015, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 29/09/2024, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º…
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