Processo 5245396-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5245396-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5245396-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Custas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : VALERIA BANDEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.  I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de contrato, sob o fundamento de que a parte agravante não atendeu às determinações judiciais de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, que alega hipossuficiência financeira em razão de descontos de empréstimos consignados sobre sua renda de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, mas admitiu sua adoção em caráter suplementar após oportunizada a comprovação pelo requerente. 3. A parte agravante não juntou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, limitando-se a apresentar comprovantes de processamento de declaração de imposto de renda, documentos considerados inidôneos para tal fim. 4. A renda indicada pela agravante é proveniente de pensão por morte previdenciária, sem que tenha sido demonstrado ser essa a sua única fonte de renda, ônus que lhe incumbia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando a parte requerente não apresenta documentação idônea e suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, nem demonstra ser a renda indicada sua única fonte de rendimentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschim dos Santos, j. 24-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VALERIA BANDEIRA DOS SANTOS  em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com  M SERVICOS LTDA ,   que assim dispôs ( evento 35, DESPADEC1 ): "Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que não atendidos os comandos das decisões dos eventos  11.1 ,  17.1  e  28.1 . Intime-se para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Alega que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição financeira, demonstrando que, embora perceba benefício previdenciário de pensão por morte, os descontos decorrentes de empréstimos consignados reduzem significativamente sua renda líquida, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas…

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