Processo 5245499-86.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245499-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXANDRA RIBEIRO COURA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA ALEXANDRA RIBEIRO COURA E SILVA, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora da Carteira de Identidade nº MG-6.646.232, residente e domiciliada na Rua Lincoln, nº 116, Casa dos Fundos, Bairro União, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 31.170-680, representada pela advogada Tania Cristina Xisto Timóteo, inscrita na OAB/GO sob o nº 30.863, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em face de OI S.A., em recuperação judicial, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede na Rua do Lavradio, nº 71, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20230-070, visando a declaração de inexigibilidade de débito inscrito em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativa de crédito junto ao comércio local, ocasião em que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de apontamento em seu nome promovido pela requerida, referente ao contrato de número 05099940676688, no valor de R$ 237,80, com vencimento em 11 de junho de 2021. Afirma que desconhece completamente a origem do débito, que nunca contratou qualquer serviço com a empresa ré e que jamais foi notificada previamente acerca da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Sustenta que a conduta da requerida configura ato ilícito, porquanto procedeu à negativação de seu nome sem que houvesse relação jurídica subjacente, causando-lhe danos morais de ordem imaterial, consubstanciados em vexame público, constrangimento, abalo à honra e à reputação, além de restrição ao exercício de seus direitos creditícios. Como fundamento jurídico, invoca os artigos 186 e 927 do Código Civil, os artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como a teoria do dano in re ipsa, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a teoria do risco criado. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; c) a citação da requerida; d) a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) a procedência da ação para declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 237,80 e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora; f) a produção de todas as provas em direito admitidas; g) a correção monetária do quantum indenizatório desde a data do evento danoso, conforme as Súmulas…
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