Processo 5245506-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5245506-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores vinculados à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte e que, em razão de acidente ocorrido nas dependências de unidade escolar, sofreu fratura no pé direito, motivo pelo qual usufruiu de licença para tratamento de saúde. Afirma, ainda, que foi surpreendida com a realização de descontos em folha referentes à devolução do auxílio-alimentação e da gratificação de estímulo à efetividade e regularidade (GEERC) recebidos durante a referida licença. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para que seja reconhecido que a lesão sofrida configura acidente de trabalho, bem como seja declarada a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e gratificação de estímulo à efetividade e regularidade (GEERC), com a consequente determinação para que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos em sua folha de pagamento e promova a repetição do indébito. Além disso, requer a condenação da parte demandada no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, oportunidade em que o Estado de Goiás apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil em decorrência de acidente de trabalho, em especial, o dolo ou culpa do empregador. Sustenta que, nos termos da legislação de regência, não é devido o pagamento da gratificação de regência e do auxílio-alimentação nos meses em que o servidor esteve afastado do efetivo exercício de suas funções em razão do usufruto de licença médica. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento da ocorrência de acidente no âmbito de trabalho e a condenação da parte adversa a restituição dos valores indevidamente descontados a título de auxílio-alimentação e de gratificação de regência, bem como o pagamento de indenização moral. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de…

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