Processo 5245787-90.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5245787-90.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5245787-90.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Ildefonso Gomes De Oliveira Recorrido(s): Banco Rci Brasil S.a ILDEFONSO GOMES DE OLIVEIRA intentou por este juízo AÇÃO DE CANCELAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA em desproveito do BANCO RCI BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.   Deduziu, como causa de pedir, que o seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN pela parte demandada, sem a devida notificação premonitória, o que está lhe impedindo de ter acesso a crédito, bem como fere os arts. 43, § 2º, e 14, ambos do CDC, e a regra prevista na resolução específica que trata do tema.   Disse ainda que o réu, ao inserir seu nome no citado cadastro (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação, cometeu ato ilícito indenizável, conforme entendimento do Tema 40 do STJ.   Pretende a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC no caso em estudo, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência determinando que a parte requerida exclua o apontamento desabonador de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, no campo “vencido”, sob pena de pagamento de multa cominatória. No mérito, postulou a procedência dos pedidos, a fim de que seja mantida a tutela de urgência e cancelado de forma definitiva o registro negativo junto ao SCR/SISBACEN, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 35.000,00.   Decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando o CDC ao caso em estudo, invertendo o ônus da prova, indeferindo a tutela provisória pleiteada e determinando a citação, bem como a intimação das partes para que comparecerem em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, evento 11.   Tentada a conciliação restou inexitosa, evento 33.   Contestação apresentada no evento 26, na qual, em caráter preliminar, arguiu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência. No mérito, ponderou sobre a existência do débito que originou o lançamento do nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, em face do não pagamento de empréstimo contrato. Em continuação, sustentou que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) diz respeito a um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, e não se trata de um cadastro de inadimplentes, assim, não há se falar em negativação do nome da promovente, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe. Ademais, relatou que não praticou nenhum ato ilícito, portanto, não merece prosperar a pretensão de reparação moral, pois a inclusão no SCR/SISBACEN se deu de forma regular. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ventiladas e extinção do feito, mas caso sejam superadas, manifestou pela improcedência dos pedidos.   Impugnação à contestação apresentada no evento 30, na qual ratificou os termos da inicial.   Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 36), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 43 e 44.   Relatei. Decido.   Passa-se à análise da preliminar de…

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