Processo 5245792-72.2021.8.09.0024
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9667 Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: varcri2caldasnovas@tjgo.jus.br Processo: 5245792-72.2021.8.09.0024 Polo passivo: Marcio Alencar Ferreira Junior SENTENÇA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, promoveu ação penal pública em desfavor de Marcio Alencar Ferreira Junior, nascido em 20/10/1996, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 171, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal . Não houve prisão em flagrante, bem como não foi recolhida fiança. Ademais, não foram apreendidos bens na fase inquisitorial. Oferecida denúncia (mov. 6). Extrai-se da peça acusatória: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que entre os dias 28 de janeiro e 10 de fevereiro de 2020, nesta cidade e comarca de Caldas Novas/GO, o denunciado MÁRCIO ALENCAR FERREIRA JÚNIOR, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Vinícius Lemos Pinheiro, ora vítima, por meio fraudulento. Além disso, no dia 07 de fevereiro de 2020, nesta cidade e comarca de Caldas Novas/GO, o denunciado MÁRCIO ALENCAR FERREIRA JÚNIOR, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Carlos Eduardo Cunha Oliveira, também vítima, por meio fraudulento. Ademais, no dia 17 de fevereiro de 2020, nesta cidade e comarca de Caldas Novas/GO, o denunciado MÁRCIO ALENCAR FERREIRA JÚNIOR, de forma consciente e voluntária, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Bruno Henrique Gomes Azevedo e Wagner Resende Silva, ora vítimas, por meio fraudulento. Segundo apurado, na época dos fatos o denunciado criou vários anúncios de smartphones de marca reconhecida em grupos de venda na rede social Facebook, com preços competitivos e prometendo entrega rápida, alegando que residia no Paraguai e, por este motivo, conseguia adquirir e revender os produtos com melhores preços. Assim, com a falsa promessa divulgada pelas redes sociais, ele negociava os produtos com as vítimas, pactuando o pagamento mediante transferências, depósitos bancários, e até mesmo parcelamento com cartão de crédito, as induzindo e mantendo em erro, pois nunca pretendeu realizar a entrega dos smartphones e, após os pagamentos, deixava de responder os contatos das vítimas e se apropriava dos valores pagos por elas, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Agindo desta maneira, no dia 28 de janeiro de 2020 o denunciado MÁRCIO negociou a venda de 01 (um) iPhone para a vítima Vinícius, mediante o pagamento, na mesma data, de R$ 1.826,00 (mil oitocentos e vinte e seis reais), transferidos para conta de titularidade do denunciado no Banco Original S.A., agência 0001, conta 578598-7, além da entrega em mãos, no dia 10 de fevereiro de 2020, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e US$ 420 (quatrocentos e vinte dólares) em espécie, sendo que o aparelho não foi entregue, tendo o denunciado devolvido parte do dinheiro para a vítima, mais especificamente R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), permanecendo na posse do restante do valor pago, tendo a vítima suportado um prejuízo aproximado de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Já no dia 07 de fevereiro de 2020, o denunciado…
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