Processo 5245821-09.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5245821-09.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MAYARA MILANEZE ALTOE BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E DE ESGOTAMENTO SANITARIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 11.099.618/0001-77 DESPACHO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, aplicável à espécie, passo a breve resumo dos fatos relevantes do feito. Destarte, tendo em vista a aceitação, pela parte executada, dos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição, na forma do art. 13, II, da Lei 12.153/2009 c/c Portaria da Presidência do e. TJMG n. 5.047/PR/2021, de Precatório, no valor de R$ 137.415,57 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), devendo a Secretaria, ainda, quando da referida expedição, observar detidamente a IPT n. 37/2022, bem como a parcela de responsabilidade de cada ente réu, se for o caso, nos termos do julgamento do mérito havido in casu. À Secretaria para que intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, da sentença homologatória alhures. Transcorrido o prazo sem qualquer insurgência das partes, certifique-se o trânsito em julgado, o que se demanda notadamente em atenção à exigência consignada ao item 18, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Após o referido trânsito, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem ser de direito, devendo impugnar a expedição da requisição do precatório em questão, caso queiram. Transcorrido o prazo alhures sem manifestação das partes, ou em tendo estas manifestado sua concordância com a expedição do precatório, à Secretaria para que certifique o ocorrido nos presentes autos, dada a obrigatoriedade de juntada de tal documento, quando da expedição do precatório, conforme item 24, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Ato contínuo, tão logo encontrem-se cumpridas todas as determinações alhures, passe a Secretaria à abertura do competente processo no Sistema SEI Administrativo, para a expedição do Ofício Precatório atinente ao presente feito, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do TJMG. Ainda, à luz do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que, após aberto(s) o(s) competente(s) processo(s) no Sistema SEI e juntados os documentos pertinentes, anteriormente ao envio ao órgão competente, conceda, ao(à) procurador(a) da parte beneficiária, acesso externo no ambiente SEI Administrativo, a fim de que possa acompanhar o andamento da(s) expedição(ões) do(s) precatório(s) em questão e, ademais, para que colacione ao referido Processo SEI todos os documentos e informações que por ventura se tornarem necessários, cabendo à Secretaria, após eventual juntada de documentação pela parte exequente, ratificar tais documentos, se for o caso, no Sistema SEI Administrativo, observando-se os ditames contidos à IPT n. 37/2022. Tão logo haja o envio do precatório ao órgão competente, através do Sistema…
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