Processo 5245881-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5245881-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5245881-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELI PILAU DE OLIVEIRA (OAB RS122967) AGRAVADO : COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. ADVOGADO(A) : MIRKO ROQUE FRANTZ (OAB RS029246) ADVOGADO(A) : LAURA FRANTZ (OAB RS107620) ADVOGADO(A) : RAVIER AUGUSTO EICKHOFF BIZARELLO (OAB RS121140) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE SUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta de pagamentos, mantida perante instituição financeira, no curso de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob os fundamentos de natureza salarial e de serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é deferida, pois a declaração de imposto de renda demonstra ausência de rendimentos tributáveis, e o patrimônio declarado é composto por um único imóvel e um veículo, bens que representam o mínimo necessário à moradia e ao transporte, incompatíveis com sinais externos de riqueza. 2. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não é automática, ao contrário do que ocorre com a caderneta de poupança, e exige que o executado comprove que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial ou possuem natureza salarial, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do CPC. 3. O ônus da prova da impenhorabilidade é do executado, pois apenas ele pode demonstrar a origem e a destinação dos valores constritos, conforme o art. 373, inc. II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp n. 1.677.144. 5. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida mediante comprovação, pelo devedor, de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 6. Caso concreto, em que o agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados nem demonstrou que se destinam à sua subsistência, limitando-se a apresentar extrato bancário com registros genéricos de transferências entre contas, sem identificação da origem ou destinação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, não é automática e depende de prova concreta, a cargo do executado, de que os valores possuem natureza salarial ou constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera declaração do empregador desacompanhada dos extratos bancários da conta bloqueada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II, art. 833, incs. IV e X e, art. 854, § 5º. Jurisprudência…

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