Processo 5245925-69.2022.8.13.0024
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5245925-69.2022.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JULIANA SANTANA LANCUNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BERNARDO ALVES FERRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS… JULIANA SANTANA LANCUNA, qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de BERNARDO ALVES FERRAZ, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5077227-71.2020.8.13.0024. Na petição inicial, a embargante sustenta a ilegalidade da constrição judicial por dois fundamentos principais: a nulidade do aval prestado por seu cônjuge, Cílio Ângelo Martins Júnior, no título que embasa a execução, por ausência de sua outorga uxória, conforme exige o art. 1.647, III, do Código Civil; e a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão dos atos executivos e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora. A decisão de ID 9920822011 deferiu a gratuidade de justiça à embargante e determinou a suspensão do processo de execução associado. O embargado apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do aval, alegando má-fé do cônjuge da embargante ao omitir seu estado civil, e a consequente regularidade da penhora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares e, reconhecendo que a sentença proferida na execução (processo nº 5077227-71.2020.8.13.0024) havia julgado extinto o feito principal e, por consequência, desconstituído a penhora, foi determinada a suspensão destes embargos até o trânsito em julgado da apelação interposta naqueles autos. Foram acostadas aos autos certidões e acórdãos referentes à execução principal, conforme documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, bem como seus respectivos anexos. Intimada a se manifestar, a própria embargante peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os embargos de terceiro, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual adequado para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso em análise, o objetivo central da embargante era a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Ministro Oliveira Salazar, nº 1.062, em Belo Horizonte/MG, determinada nos autos da execução nº 5077227-71.2020.8.13.0024. Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, a referida execução foi extinta por sentença, que foi confirmada em segunda instância, com trânsito em julgado certificado em 17 de julho de 2025 (ID…
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