Processo 5245932-61.2022.8.13.0024

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5245932-61.2022.8.13.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5245932-61.2022.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos... BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CAIO DAVIDSON DA SILVA , partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em síntese, que as partes firmaram um contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, o qual concedia linhas de crédito ao réu. Relata que, em 30 de abril de 2021, foi formalizado o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Operação nº 965.179.214, no valor de R$ 44.138,55 (quarenta e quatro mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 05 de junho de 2021 e final em 05 de maio de 2025. Segundo a inicial, pactuou-se que sobre o valor utilizado incidiriam, no período de normalidade, juros à taxa de 5,890% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente. Em caso de inadimplemento, previu-se a incidência de juros remuneratórios de 5,890% ao mês, juros de mora de 1,0% ao mês, capitalizados ao final, e multa de 2,000% sobre o saldo devedor. Contudo, o réu utilizou o crédito disponibilizado e tornou-se inadimplente a partir de junho de 2021. Por fim, o autor sustenta que o débito, atualizado até 30 de novembro de 2022, perfaz a quantia de R$ 150.739,18 (cento e cinquenta mil setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos). Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 150.739,18 (cento e cinquenta mil setecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), acrescido dos encargos contratuais até o efetivo adimplemento, para que se constitua o título executivo judicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados 2 a 9. O mandado monitório foi expedido ao evento 7. Após tentativa de citação por hora certa (evento 145), o réu permaneceu inerte. Foi, então, deferida e realizada a citação por edital (evento 154). Diante da ausência de manifestação do requerido (evento 161), nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como curadora especial (evento 162). A Curadora Especial apresentou Embargos à Monitória (evento 163). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou a abusividade dos juros contratuais e apresentou contestação por negativa geral. Formulou, ainda, pedido reconvencional para que os juros sejam limitados à taxa média de mercado da época da contratação. Impugnação aos Embargos à Monitória ao evento 167. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não terem mais provas a produzir. EIS O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM DA CITAÇÃO Em sede de embargos à ação monitória, o réu, representado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, suscitou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios necessários para sua localização e citação pessoal. Contudo, sem razão. Conforme relatado, foram realizadas diversas tentativas de citação do réu nos endereços disponíveis nos autos. Diante dos indícios de ocultação, foi determinada a citação por hora certa, nos termos da legislação processual vigente, ocasião em que a contrafé foi entregue à genitora do requerido, Sra. Mara Cristina da Silva. Posteriormente, foi encaminhada correspondência com Aviso de Recebimento (AR) para confirmação da diligência realizada. Decorrido o prazo legal sem qualquer…

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