Processo 5245947-92.2023.8.09.0125
TJGO • Recuperação Judicial
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5245947-92.2023.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Polo ativo: AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA Polo passivo: CEIFAR – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação de recuperação judicial proposta por Alexandre da Silva Scapucim, Gabriella Almeida do Nascimento Alves Scapucim, Sonia Leni Facchinha Scapucim, Espólio de Oscar Silva Neto, representado por sua inventariante Sonia Leni Facchinha Scapucim, e Agropecuária Scapucim Ltda., todos devidamente qualificados. Reitero o relatório da decisão do ev. 580, que: i) declarou a essencialidade dos bens insertos na relação apresentada no ev. 540; ii) determinou o translado da presente decisão, em resposta aos ofícios dos evs. 317, 358 e 476, bem como a juntada da decisão nos autos da busca e apreensão nº 5245947-92; iii) deixou de examinar a essencialidade dos grãos, os demais requerimentos postulados no ev. 538 e a impugnação do ev. 507, tendo em vista a desistência do ev. 506; iv) conheceu e negou provimento aos embargos de declaração dos evs. 277 e 278; v) rejeitou os requerimentos dos evs. 442, 447 e 572; vi) consignou ser desnecessário reafirmar a eficácia do stay period, uma vez que já reconhecida e mantida pela instância revisora, permanecendo seus efeitos até a homologação do plano de recuperação judicial; vii) deferiu o pleito do ev. 146, reiterado nos evs. 192 e 535, determinando a exclusão do imóvel de matrícula nº 8.643 da lista de bens dos devedores; viii) indeferiu o requerimento de nulidade da 2ª relação de credores, postulado no ev. 152 e reiterado nos evs. 184 e 275; ix) determinou a intimação do Estado de Goiás para que tome conhecimento acerca do teor da manifestação do ev. 235 e, na mesma ocasião, informe se subsiste o interesse requerido no ev. 363 ou se as informações prestadas naquela manifestação atenderam integralmente às diligências solicitadas; x) determinou a intimação do Banco do Brasil para que se manifeste sobre a pretensão do ev. 310; xi) indeferiu o requerimento do ev. 387; xii) indeferiu a pretensão de homologação de acordo do ev. 537; xiii) deferiu o pleito da administradora (ev. 574), determinando a intimação dos devedores para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentarem a íntegra das informações, dos dados e dos documentos solicitados; xiv) deferiu o requerimento da administração judicial (evs. 575 e 576) e, por consectário, convocou a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial protocolizado nos autos, fixando a 1ª convocação para 26/11/2025, às 14h (credenciamento a partir das 13h30), a ser realizada de forma virtual, e a 2ª convocação para 03/12/2025, às 14h (credenciamento a partir das 13h30), também de forma virtual; estabeleceu, ainda, a ordem do dia consistente em: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras; b) constituição do Comitê de Credores, escolha de seus membros e substituição; e c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; xv) determinou o translado da decisão relatada e da decisão do ev. 253, em resposta ao ofício do ev. 578; e xvi) determinou à serventia a habilitação dos pedidos de advogados e…
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