Processo 5245958-61.2022.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5245958-61.2022.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO LUIZ PEREIRA BECK ADVOGADO(A) : ILEZEO OSAIDA (OAB RS053679) AGRAVADO : LILA KAIPPER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ILEZEO OSAIDA (OAB RS053679) AGRAVADO : JOSE VANDERLAN COELHO MACHADO ADVOGADO(A) : ILEZEO OSAIDA (OAB RS053679) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICOS BANCÁRIOS . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DISPENSÁVEL NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão, proferida em impugnação ao cumprimento de sentença que contende com JOAO LUIZ PEREIRA BECK e LILA KAIPPER DOS ANJOS , cujo teor transcrevo abaixo: Vistos. O BANCO DO BRASIL , qualificado nos autos, opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JOSÉ VANDERLAN COELHO MACHADO e OUTROS . Alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa por falta de prova de que a parte autora era filiada a IDEC e necessidade de liquidação. Discorre quanto a limitação subjetiva da sentença coletiva e necessidade de comprovação da condição de associado e obrigatoriedade de autorização expressa do IDEC para a promoção da execução. Menciona o limite da coisa julgada da Ação Civil Pública que produz efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal. Argumenta que deve ser determinada a suspensão da execução individual e/ou liquidação lastreada em sentença civil pública que determinou o pagamento dos expurgos do Plano Verão, pois não há trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. Narra sobre a incidência de juros de mora a partir da citação, juros remuneratórios apenas sobre a diferença pleiteada e atualização monetária de acordo com os índices pactuados. Destaca sobre a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 (crédito março de 1989) e também deve ser adotado na correção monetária. A impugnação foi recebida (Evento 3, PROCJUDIC9 – fl. 17). Em contraditório, as partes impugnadas refutam os argumentos expostos pelo impugnante. Requer a improcedência da impugnação. Intimadas as partes quanto a produção de provas (Evento 3, PROCJUDIC9 – fl. 44). A contadoria judicial apresentou os cálculos (Evento 3, PROCJUDIC10 – fls. 01/02). A parte exequente concorda com os cálculos da contadoria (Evento 3, PROCJUDIC10 – fl. 14). É o relatório. [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por BANCO DO BRASIL S/A contra JOSÉ VANDERLAN COELHO MACHADO, JOÃO LUIZ PEREIRA BECK e LILA KAIPPER DOS SANTOS e homologo o cálculo apresentado pela contadoria judicial (Evento 3, PROCJUDIC10 – fls. 01/02). . Incabível honorários advocatícios em razão da natureza da causa e em vista do verbete de Sumula 519 do STJ. Certifique-se nos autos do processo de nº 100/1.14.0001371-1. Em suas razões evento 1, INIC1 a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida. Argui preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a necessidade de prévia liquidação diante da sentença ser genérica; bem discorre sobre a necessidade de observância da abrangência do território, não podendo ultrapassar os lindes territoriais do órgão que prolatou - Distrito Federal. Pugna pelo…
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