Processo 5246003-51.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5246003-51.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Jadson Lemos Cardoso Requerido(s) : Estado de Goiás Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O processo se desenvolveu de acordo com as regras da Lei nº 12.153/2009, além das Leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/1995, e do Código de Processo Civil. Neste processo, é possível decidir antecipado, conforme a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pediram mais provas, e os documentos já apresentados são suficientes para que o juiz forme sua convicção. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei nº 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO: Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Isso significa que o processo foi corretamente instaurado e não há irregularidades que possam invalidá-lo. Agora, passo a decidir. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza jurídica das verbas percebidas pela parte autora a título de Auxílio Alimentação e Bônus por Resultado, com a consequente análise da legalidade dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, bem como o reflexo do auxílio alimentação nas demais verbas remuneratórias (gratificação natalina, férias e adicional). No caso em tela, verifica-se que a parte autora estava vinculada ao Estado de Goiás mediante contrato temporário, sujeitando-se, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme documentação anexada à exordial. MÉRITO 1. Das deduções legais: Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, cujo fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou…
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