Processo 5246092-49.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5246092-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dependente de Autorização INTERESSADO : ANNIE CONSUELO DA ROCHA DAMIANI ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO INTERESSADO : PAULO AGOSTINHO DAMIANI (Espólio) ADVOGADO(A) : DIEGO PEDRUZZI ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOUZA BONORINO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE em face do JUÍZO DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE . ANNIE CONSUELO DA ROCHA DAMIANI e OUTROS ajuizaram a ação de jurisdição voluntária visando à expedição de alvará judicial para a transferência de imóveis ( evento 1, INIC1 ). Subsidiariamente, requereram a reabertura da liquidação e a nomeação de liquidante da empresa INSTITUTO DE GINECOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL LTDA . O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado que declinou da competência, conforme segue ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Annie Consuelo da Rocha Damiani e pelo Espólio de Paulo Agostinho Damiani . A petição inicial (Evento 1.1 ) demonstra que o objetivo da ação é obter um provimento judicial para regularizar a transferência de dois imóveis registrados em nome de uma sociedade empresária já extinta, os quais não foram objeto de liquidação no distrato social. Os pedidos são de expedição de alvará para transferência direta ou, subsidiariamente, de reabertura da liquidação da pessoa jurídica. Verifico que o processo foi distribuído a esta Vara de Sucessões e classificado como "Alvará Judicial - Lei 6.858/80". No entanto, a matéria não se enquadra na referida lei, que regula o levantamento de pequenos valores deixados por pessoas falecidas, como saldos bancários, FGTS e PIS/PASEP. A causa de pedir e os pedidos referem-se à liquidação de patrimônio de pessoa jurídica, matéria de natureza eminentemente cível e societária, regida pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. O fato de um dos ex-sócios ser falecido, com sobrepartilha em andamento, não altera a competência para processar e julgar o pedido principal, que é a conclusão da liquidação societária. Portanto, este juízo é incompetente para a causa. Determino à Secretaria que proceda à reclassificação da classe processual para "Procedimento de Jurisdição Voluntária" e, após, redistribua o feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Comarca. Intimem-se. Os autos foram redistribuídos a 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que, também, declinou da competência para o Juízo Suscitante, consoante despacho abaixo ( evento 13, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de procedimento cadastrado como de jurisdição voluntária proposto por Annie Consuelo da Rocha Damiani e pelo Espólio de Paulo Agostinho Damiani , por meio do qual se requer, em síntese, a expedição de alvará judicial para transferência direta de dois imóveis registrados em nome da sociedade empresária extinta Instituto de Ginecologia do Rio Grande do Sul Ltda. (matrículas nº 144.595 e 144.596 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS), ou, subsidiariamente, a reabertura da liquidação da referida pessoa jurídica com a nomeação de liquidante judicial, para fins de destinação do ativo imobiliário remanescente não contemplado no distrato social. O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara de Sucessões do Foro Central, onde se reconheceu a…
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