Processo 5246110-94.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5246110-94.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5246110-94.2021.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: ALSET ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ME RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com repetição do indébito ajuizada por Alset Engenharia e Comércio LTDA ME. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença fustigada (mov. 129): (…) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a restituir à autora, ALSET ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ME, o valor de R$ 38.325,70 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente cobrada, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais relativos ao custo de instalação do sistema fotovoltaico e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Irresignada, aduz a apelante não ter havido erro de leitura, ausência de compensação indevida ou falha na prestação do serviço, mas apenas a aplicação das regras técnicas e regulatórias do sistema de compensação de energia elétrica, bem como limitações operacionais e necessidade de parametrização do sistema para atender à situação específica da autora. Giza que as unidades consumidoras indicadas pela parte recorrida, além de consumidoras, eram também unidades geradoras de energia, e a compensação pretendida não se enquadrava, à época, nas hipóteses previstas pela regulamentação da ANEEL, especialmente no que se refere à compensação entre unidades também geradoras de energia elétrica. Assevera que, mesmo quando há geração excedente, permanece a cobrança do custo de disponibilidade para unidades do grupo B ou da demanda contratada para unidades do grupo A, de modo que a existência de sistema de microgeração não implica, necessariamente, faturamento zero ou ausência de cobrança nas faturas de energia. Suscita o não cabimento da repetição do indébito, pois, para sua configuração, é necessária a comprovação de pagamento por erro e a existência de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aponta não haver prova nos autos de pagamento indevido ou de má-fé da empresa, argumentando que os créditos na fatura da recorrida foram devidamente demonstrados, o que comprovaria a ausência de pagamento indevido. Pondera que a conduta da ré, ao não adequar…

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