Processo 5246122-21.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246122-21.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5246122-21.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVADO : JAIR ANTONIO SEVERO ADVOGADO(A) : VERA PATRICIA BOEHME (OAB SC041196) INTERESSADO : SUPPORT SUL HOME CARE EIRELI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO HAUSER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SERVIÇOS DE HOME CARE . LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA PRESTADORA.  I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório que revogou a suspensão dos bloqueios judiciais à empresa prestadora de serviços de home care e determinou a expedição de alvará para liberação de valores referentes a serviços já prestados ao agravado, após análise de planilhas, prontuários e declarações apresentadas pela empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da liberação de valores à empresa prestadora de serviços de home care , diante de suspeitas genéricas de fraude no setor; (ii) a possibilidade de determinação de reavaliação clínica do paciente no âmbito do cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As impugnações do agravante são genéricas e não apontam, de forma específica e objetiva, quais serviços não foram prestados ou quais valores seriam indevidos na documentação apresentada.  2. A decisão agravada amparou-se em documento do GAECO que atestou a inexistência de investigação criminal formalizada contra a empresa prestadora, sendo insuficiente a referência a notícias jornalísticas e suspeitas não individualizadas ao caso concreto.  3. A liberação dos valores foi condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços, demonstrada por planilhas, prontuários e declarações, de modo que a suspensão do pagamento por serviços já executados configuraria potencial enriquecimento sem causa do ente público.  4.  A questão relativa aos valores pagos não se encontra perenizada, pois o juízo de primeiro grau admitiu, em decisão posterior, a discussão pormenorizada dos valores referentes aos serviços prestados. 5.  A pretensão de reavaliação clínica do paciente demanda dilação probatória incompatível com o cumprimento provisório, cuja finalidade é dar efetividade à tutela de urgência já concedida, devendo ser discutida na ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL  contra a decisão (evento  197.1 ) que, nos autos do cumprimento provisório apresentado por  JAIR ANTONIO SEVERO , foi proferida nos seguintes termos: Vistos.  Do pedido de reconsideração  A empresa SUPPORT SUL postulou a reconsideração da decisão de evento  145.1 , em que se determinou a substituição da empresa prestadora dos serviços domiciliares em favor da parte exequente, diante das notícias de fraude envolvendo empresas que fornecessem tratamento  home care . Em face disso, determinei naquela decisão que as partes apresentassem aos autos orçamentos de diferentes empresas para realizar a troca. O pedido de reconsideração veio acompanhado de documento (e-mail) do 7º Núcleo Regional do GAECO, que comprova não ser ela objeto de investigação criminal pela suposta prática de fraude nos atendimentos de  home care , contrário do que vem sendo alegado pelo IPE em suas manifestações. Com efeito, tal documento afasta, ao menos por ora, as suspeitas…

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