Processo 5246195-40.2026.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATUAÇÃO NO ACIDENTE COM O CÉSIO-137. SINDICÂNCIA FAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE (IRDR). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que indeferiu pedido de promoção por ato de bravura formulado por policial militar da reserva, apesar de sindicância reconhecer o preenchimento dos requisitos legais. 2. O impetrante alega atuação no acidente radiológico com o Césio-137, com exposição a risco, e sustenta violação à isonomia e à legislação estadual. 3. A autoridade coatora defende a natureza discricionária do ato e a ausência de comprovação de conduta excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a promoção por ato de bravura possui natureza vinculada quando comprovados os requisitos legais; (ii) saber se a negativa administrativa, em desconformidade com sindicância favorável e precedente vinculante, viola direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos da CF/1988, art. 5º, LXIX, e da Lei nº 12.016/2009, art. 1º. 6. A Lei nº 15.704/2006, art. 9º, § 1º, prevê que a promoção por ato de bravura independe de requisitos formais e exige sindicância específica favorável. 7. A sindicância administrativa reconheceu expressamente que a conduta do impetrante se enquadra como ato de bravura, com exposição a risco relevante. 8. A tese firmada no IRDR nº 5419721-92.2019.8.09.0000 (Tema 13) possui efeito vinculante e estabelece que a atuação no evento do Césio-137, em ambiente insalubre ou com risco de contato, enseja promoção por bravura. 9. A Administração Pública está vinculada aos precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) e ao dever de motivação (CF/1988, art. 37, caput). 10. O indeferimento do pedido revela ausência de motivação idônea, afronta à legalidade, à isonomia e à vinculação ao precedente. 11. A discricionariedade administrativa não subsiste diante do preenchimento de requisitos legais objetivos devidamente comprovados. IV. TESE Tese de julgamento: "1. A promoção por ato de bravura possui natureza vinculada quando comprovado, por sindicância, o preenchimento dos requisitos legais. 2. A negativa administrativa que desconsidera sindicância favorável e precedente vinculante configura violação a direito líquido e certo e deve ser invalidada pelo Poder Judiciário. 3. A atuação de militar no evento do Césio-137, com exposição a risco ou em ambiente insalubre, caracteriza ato de bravura para fins de promoção." SEGURANÇA CONCEDIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5246195-40.2026.8.09.0000, da Comarca de GOIÂNIA, impetrado por JOSÉ JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 18 de…
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