Processo 5246209-65.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246209-65.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADESÃO A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, determinou a intimação pessoal da exequente para manifestar adesão ou recusa a proposta de transação prevista em resolução administrativa, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da expedição de ofício à entidade de classe profissional para ciência de eventual descumprimento de determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a determinação judicial de intimação pessoal da parte para manifestação sobre adesão ou recusa a proposta de acordo, mesmo quando há advogado com poderes especiais; e (ii) é válida a expedição de ofício à entidade de classe para comunicação de conduta processual reputada inadequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poderes de direção do processo e de cautela, nos termos do Código de Processo Civil, para assegurar a regularidade procedimental e a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A exigência de manifestação pessoal da parte não invalida o mandato conferido ao advogado, mas busca garantir ciência inequívoca sobre ato que implica potenciais renúncias a direitos patrimoniais relevantes. 5. A adesão à proposta de transação possui natureza formal e pode implicar renúncia a valores, juros, honorários e outros direitos, o que justifica maior cautela na manifestação da parte interessada. 6. A intimação pessoal da parte configura medida legítima de prudência, especialmente em demandas repetitivas com impacto coletivo. 7. A expedição de ofício à entidade de classe possui caráter informativo e institucional, não configurando, por si só, sanção disciplinar ou violação às prerrogativas profissionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de intimação pessoal da parte para manifestação sobre adesão ou recusa a proposta de transação que implique renúncia a direitos patrimoniais relevantes, ainda que exista advogado com poderes especiais. 2. A expedição de ofício à entidade de classe para comunicação de conduta processual não configura sanção disciplinar, quando ausente juízo punitivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 105 e 139. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5053195-19.2026.8.09.0051, José Ricardo M. Machado - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5024610-54.2026.8.09.0051, ALEXANDRE DE Morais Kafuri - (Desembargador), 8ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5079723-90.2026.8.09.0051, Jeronymo Pedro Villas Boas - (Desembargador), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5246209-65.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/EXEQUENTE: FERNANDA NAYARA DA SILVA KOCHHANN AGRAVADO/EXECUTADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Como visto, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual…

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