Processo 5246263-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246263-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5246263-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : LENY MADALENA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em ação revisional de contrato de crédito consignado, mantendo o indeferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) omissão quanto ao enfrentamento da tese de superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021; (b) omissão quanto ao perigo de dano existencial e irreversível decorrente de descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa; (c) contradição entre o reconhecimento da vulnerabilidade da embargante e a conclusão pela ausência de periculum in mora ; (d) obscuridade quanto à legislação e ao percentual de margem consignável adotados para afastar o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de superendividamento, concluindo que sua apreciação demanda dilação probatória e contraditório pleno, e que os elementos disponíveis em cognição sumária não evidenciam a probabilidade do direito com o grau exigido pelo art. 300 do CPC. A ausência de menção individualizada a cada argumento não configura omissão. A decisão embargada reconheceu a condição de pessoa idosa da embargante e a natureza alimentar do benefício, mas concluiu que o risco não alcança o grau de concretude e irreversibilidade necessário, pois os descontos operam dentro da margem consignável e a eventual procedência da ação permite a restituição dos valores. A ausência da qualificação de "dano existencial" representa valoração jurídica diversa, não omissão. Não há contradição lógica entre o reconhecimento da vulnerabilidade da embargante e a conclusão pela ausência de periculum in mora , pois a vulnerabilidade é premissa relevante, mas não suficiente, para dispensar a verificação do comprometimento concreto do mínimo existencial. A discordância quanto ao raciocínio jurídico adotado não configura contradição nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC. A decisão embargada é clara ao afirmar que os descontos se inserem nos limites da margem consignável legal e que a reversibilidade da situação afasta o periculum in mora . Os embargos de declaração não se prestam a exigir a indicação pormenorizada de cada norma ou percentual considerado. Os embargos representam, na realidade, inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração interpostos por LENY MADALENA DA SILVEIRA em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto contra o Banco Santander (Brasil) S.A. ( evento 4, DECMONO1 ). Narrou que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da tese de superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021 e do extrato do INSS que demonstraria…

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