Processo 5246335-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246335-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5246335-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : FRANCISCO ERNANE ROENNAU ADVOGADO(A) : LUIS ARTUR ROENNAU (OAB RS044579) ADVOGADO(A) : Gustavo Krammes Belmonte (OAB RS057774) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PEDRAZZA (OAB RS048605) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓICIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu o pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes, mantendo a responsabilidade integral pelo custeio da perícia de avaliação do imóvel penhorado sobre o exequente, nos termos do art. 95 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere o pedido de rateio dos honorários periciais é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1.015 do CPC, que não contempla a hipótese de fixação ou rateio de honorários periciais. 2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.696.396-MT (Tema 988), admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC em situações de urgência, mas o agravante não demonstra risco de dano que torne inútil o exame da questão em eventual apelação. 3. O recurso é manifestamente inadmissível por ausência de requisito extrínseco de cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de rateio de honorários periciais não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência que torne inútil o exame da questão em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.696.396-MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52418940820228217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 29-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51771215120228217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 13-09-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com Francisco Ernane Roennau , que assim dispôs,   que assim dispôs ( evento 85, DESPADEC1 ): "Vistos. Pedido de Rateio dos Honorários Periciais A parte exequente requereu que o custo da perícia fosse dividido com a parte executada (Evento 39). No entanto, de acordo com as regras processuais vigentes, especificamente o artigo 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia cabe à parte que requereu a produção da prova ou ao autor, quando determinada de ofício. Como este processo trata de execução de título judicial movida pelo credor, que necessita da avaliação do imóvel penhorado para o prosseguimento da expropriação de bens, cabe exclusivamente a ele custear a diligência. Diante disso, indefiro o pedido de rateio dos honorários. Do Equívoco nos Depósitos e da Necessidade de Transferência dos Valores A análise dos comprovantes de pagamento apresentados pela parte exequente…

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