Processo 5246455-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246455-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5246455-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : LUANA CANOSSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a agravante pleiteava o afastamento da mora, a manutenção da posse do bem, a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a autorização para depósito judicial do valor que considerava incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A taxa de juros contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a abusividade. 3. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível afastar os efeitos da mora, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ e a Súmula 380 do STJ. 4. Os pedidos de manutenção da posse do bem e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes ficam prejudicados, pois decorrem diretamente da ausência de pagamento pontual das parcelas. 5. A autorização para depósito do valor que a parte unilateralmente considera incontroverso não é suficiente para elidir a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário não se configura pela simples superação da taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor; sem essa demonstração, não é possível afastar a mora nem deferir tutela de urgência para manutenção da posse do bem ou vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52716315120258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52708668020258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53745701220258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 04-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA CANOSSA DE SOUZA contra a decisão proferida ao evento 12, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra BANCO BRADESCO…

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