Processo 5246470-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246470-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5246470-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : CINTIA CARINA FOSCHERA HOFER ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVANTE : MARIA LUISA PIVATTO ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVANTE : SILVANA LUCIA MORO ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVANTE : ELISABETH TAUBE ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVANTE : JUCARA LUCIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVANTE : VANUZA TERESINHA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : NATHALIA AUGUSTA DE LIMA PIRES (OAB RS098882) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) AGRAVADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.417/STF. DISTINGUISHING . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a suspensão do processo, determinada em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ação indenizatória, fundada em falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, enquadra-se no escopo da suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, em embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão nacional do Tema 1.417 não abrange, a princípio, demandas fundadas exclusivamente em fortuito interno, aplicando-se às controvérsias sobre fortuito externo ou força maior. 2. A companhia aérea ré fundou sua defesa na ocorrência de condições meteorológicas adversas como excludente de responsabilidade, hipótese expressamente prevista no art. 256, § 3º, inc. I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 3. A lide envolve, em sua essência, a definição da natureza do evento causador dos danos — se fortuito interno ou externo — e a prevalência do regime jurídico aplicável, o que corresponde exatamente ao objeto do Tema 1.417/STF. 4. O distinguishing pleiteado pelas agravantes não se sustenta, pois a tese de fortuito externo foi expressamente articulada pela parte ré, tornando a suspensão do processo medida necessária à uniformidade e à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417/STF. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF alcança ações em que a companhia aérea ré invoca, como excludente de responsabilidade, a ocorrência de fortuito externo previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ainda que a parte autora qualifique os fatos como fortuito…

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