Processo 5246507-17.2025.8.09.0011
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5246507-17.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: ALINE MARIA DE BRITO APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING SA RECORRENTE ADESIVO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING SA RECORRIDA ADESIVA: ALINE MARIA DE BRITO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e parcialmente procedente a Reconvenção apenas para declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista. A Apelante sustentou a invalidade da mora e a abusividade de encargos contratuais. Recurso Adesivo interposto pela instituição financeira em face do reconhecimento da nulidade da cobrança do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa configura abusividade apta a descaracterizar a mora, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, tarifas de registro e avaliação, repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista observou a liberdade de escolha da consumidora ou caracterizou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Busca e Apreensão decorre diretamente do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária previsão contratual expressa para o exercício do direito de ação pelo credor fiduciário. 4. A ausência de registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos não impede a propositura da ação entre as partes contratantes, por se tratar de requisito relacionado à eficácia perante terceiros. 5. A constituição em mora mostra-se válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 6. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e impõe o dever de informação clara e adequada acerca dos encargos contratuais. 7. A cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente viola o dever de informação, impede o controle prévio dos encargos pelo consumidor e configura abusividade. 8. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ. 9. A taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial apto a caracterizar abusividade. 10. A tarifa de avaliação de bens é válida quando vinculada à efetiva prestação do serviço e não demonstrada onerosidade excessiva, enquanto inexistiu cobrança de tarifa de registro de contrato. 11. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do credor, circunstância não comprovada nos autos. 12. A inclusão do seguro prestamista no contrato sem comprovação de liberdade efetiva…
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