Processo 5246590-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5246590-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário AGRAVADO : GUSTAVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS, nos autos do mandado de segurança impetrado por GUSTAVO DOS SANTOS , em face da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ), assim redigida: I. Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante ante a documentação apresentada ( 1.5 e 1.6 ). II. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO . O impetrante narrou que é jornalista e servidor público estatutário lotado no Setor de Comunicação da Câmara Municipal de Esteio/RS, e, concomitantemente, discente regularmente matriculado no curso de graduação em Letras na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Aduziu que protocolizou, em 06 de abril de 2026, o Memorando nº 129/2026, por meio do qual: (i) justificou os atrasos pontuais ocorridos nos dias 27 e 28 de março de 2026, decorrentes de motivos de força maior, todos previamente comunicados à chefia imediata; (ii) apresentou proposta de cronograma de compensação das horas pendentes; e (iii) requereu adequação horária compatível com a sua condição de servidor-estudante, à luz da alteração superveniente do calendário acadêmico da UFRGS (Portaria nº 7332, de 21.10.2025). Afirmou que, em 14 de abril de 2026, a autoridade impetrada formulou primeira proposta unilateral de compensação, a qual se revelou materialmente inexequível, notadamente por exigir do servidor deslocamento intermunicipal de aproximadamente 50km em janela temporal de 20 minutos. Adicionalmente, a referida proposta cominava jornada diária superior a 8h, em aparente descompasso com o regime jurídico instituído pelo § 3º do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 5.231/11 (Estatuto dos Servidores Públicos Estatutários do Município de Esteio). Diante da inexequibilidade da primeira proposta, em 15 de abril de 2026, às 16h04, a própria autoridade impetrada, após tratativas com a Presidência da Casa Legislativa e com o Setor de Recursos Humanos, formulou segunda proposta de cronograma compensatório, fixando a seguinte escala semanal. Ato contínuo, às 17h06 do mesmo dia, o Impetrante manifestou expressa e formal aquiescência aos termos da segunda proposta, aperfeiçoando-se o ajuste acerca da modalidade compensatória. Apesar do consenso, sobreveio: (i) desconto pecuniário lançado na folha de pagamento do Impetrante, sem prévia oitiva; e (ii) imputação, em 17 de abril de 2026, pela própria autoridade impetrada, de suposta transgressão ao art. 172, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 5.231/2011, ao argumento de que o Impetrante teria se recusado a firmar a primeira proposta. Relatou que, até a presente data, persiste a constrição pecuniária e remanesce a controvérsia sobre a observância do cronograma pactuado. Requereu o deferimento liminar para o fim de: (i) determinar o imediato estorno do desconto remuneratório lançado em folha de pagamento, com a integral restituição dos valores subtraídos; (ii) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover quaisquer novos descontos pelo mesmo fundamento fático; (iii) determinar o cumprimento, pela autoridade impetrada, do cronograma compensatório acordado em 15 de abril de 2026, vedada qualquer…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.