Processo 5246590-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246590-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5246590-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário AGRAVADO : GUSTAVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS, nos autos do mandado de segurança impetrado por  GUSTAVO DOS SANTOS , em face da decisão ( evento 11, DESPADEC1 ), assim redigida: I.   Defiro  a gratuidade judiciária ao impetrante ante a documentação apresentada ( 1.5  e  1.6 ).  II.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  GUSTAVO DOS SANTOS  em face de ato atribuído ao  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESTEIO .  O impetrante narrou que é jornalista e servidor público estatutário lotado no Setor de Comunicação da Câmara Municipal de Esteio/RS, e, concomitantemente, discente regularmente matriculado no curso de graduação em Letras na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Aduziu que protocolizou, em 06 de abril de 2026, o Memorando nº 129/2026, por meio do qual: (i) justificou os atrasos pontuais ocorridos nos dias 27 e 28 de março de 2026, decorrentes de motivos de força maior, todos previamente comunicados à chefia imediata; (ii) apresentou proposta de cronograma de compensação das horas pendentes; e (iii) requereu adequação horária compatível com a sua condição de servidor-estudante, à luz da alteração superveniente do calendário acadêmico da UFRGS (Portaria nº 7332, de 21.10.2025). Afirmou que, em 14 de abril de 2026, a autoridade impetrada formulou primeira proposta unilateral de compensação, a qual se revelou materialmente inexequível, notadamente por exigir do servidor deslocamento intermunicipal de aproximadamente 50km em janela temporal de 20 minutos. Adicionalmente, a referida proposta cominava jornada diária superior a 8h, em aparente descompasso com o regime jurídico instituído pelo § 3º do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 5.231/11 (Estatuto dos Servidores Públicos Estatutários do Município de Esteio). Diante da inexequibilidade da primeira proposta, em 15 de abril de 2026, às 16h04, a própria autoridade impetrada, após tratativas com a Presidência da Casa Legislativa e com o Setor de Recursos Humanos, formulou segunda proposta de cronograma compensatório, fixando a seguinte escala semanal. Ato contínuo, às 17h06 do mesmo dia, o Impetrante manifestou expressa e formal aquiescência aos termos da segunda proposta, aperfeiçoando-se o ajuste acerca da modalidade compensatória. Apesar do consenso, sobreveio: (i) desconto pecuniário lançado na folha de pagamento do Impetrante, sem prévia oitiva; e (ii) imputação, em 17 de abril de 2026, pela própria autoridade impetrada, de suposta transgressão ao art. 172, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 5.231/2011, ao argumento de que o Impetrante teria se recusado a firmar a primeira proposta. Relatou que, até a presente data, persiste a constrição pecuniária e remanesce a controvérsia sobre a observância do cronograma pactuado. Requereu o deferimento liminar para o fim de: (i) determinar o imediato estorno do desconto remuneratório lançado em folha de pagamento, com a integral restituição dos valores subtraídos; (ii) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover quaisquer novos descontos pelo mesmo fundamento fático; (iii) determinar o cumprimento, pela autoridade impetrada, do cronograma compensatório acordado em 15 de abril de 2026, vedada qualquer…

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