Processo 5246648-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5246648-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5246648-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração AGRAVADO : NOELI TAVARES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SEVERIANO DE ALMEIDA/RS, nos autos do mandado de segurança impetrado por NOELI TAVARES , em face da decisão ( evento 4, DESPADEC1 ), que deferiu a medida  liminar assim redigida:  I. Da tutela de urgência Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por  NOELI TAVARES  em face do PREFEITO - MUNICÍPIO DE SEVERIANO DE ALMEIDA, objetivando a imediata reintegração ao cargo público. A impetrante sustenta que foi exonerada do cargo público em razão da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), em 04/08/2016, sob o fundamento de extinção do vínculo funcional. Afirma, contudo, tratar-se da terceira exoneração baseada no mesmo motivo, destacando que, nas duas ocasiões anteriores, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade do ato e determinou sua reintegração. Relata que a primeira exoneração foi objeto do Mandado de Segurança nº 013/1.16.0008319-5, cuja sentença concessiva da segurança foi mantida pelo TJRS em 25/10/2017 (Apelação e Reexame Necessário nº XXX.XXX.XXX-XX), firmando o entendimento de que a hipótese de vacância prevista no art. 35, V, da Lei Municipal nº 1.034/93 alcançava apenas aposentadorias concedidas pelo regime próprio de previdência, não pelo RGPS. A segunda exoneração, ocorrida em 2022, foi questionada no Mandado de Segurança nº 5003558-25.2022.8.21.0013, em que novamente foi reconhecida a ilegalidade do ato, em razão da coisa julgada formada no processo anterior, independentemente da superveniência do Tema 1.150 do STF. Alega, ainda, que a Lei Municipal nº 3.152/2017, que passou a prever expressamente a aposentadoria pelo RGPS como causa de vacância, é posterior à sua aposentadoria, não podendo retroagir para atingir situação jurídica consolidada. Sustenta, igualmente, a incidência do art. 6º da EC nº 103/2019, que excepciona as aposentadorias concedidas pelo RGPS até sua entrada em vigor, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF ao caso, por se tratar de hipótese distinta, uma vez que, à época da concessão de sua aposentadoria, o Município de Severiano de Almeida não possuía previsão legal de vacância decorrente de aposentadoria pelo RGPS. Requer, liminarmente, a imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com restabelecimento da remuneração e de todos os direitos funcionais. Juntou documentos. Defiro a AJG. Brevemente relatado. Decido. O mandado de segurança é o instrumento processual vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão de medida liminar, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ).  Tais requisitos alinham-se à probabilidade do direito e ao perigo de dano previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Embora seja possível a relativição da coisa julgada em face…

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