Processo 5246743-54.2026.8.09.0036

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5246743-54.2026.8.09.0036
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5246743-54.2026.8.09.0036 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5091750-53.2026.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA IMPETRANTE: CARLOS ADAN DOS SANTOS JARDIM PACIENTE: MARCELO NASCIMENTO DO CARMO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Carlos Adan dos Santos Jardim, advogado inscrito na OAB/GO sob o n.º 35.727, em favor de MARCELO NASCIMENTO DO CARMO, já qualificado, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cristalina/GO. Extrai-se dos autos principais (5091750-53.2026.8.09.0036), que o paciente MARCELO NASCIMENTO DO CARMO foi preso em flagrante em 04/02/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (dano qualificado com violência à pessoa ou grave ameaça), no artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1.º do artigo 121-A), no artigo 329, caput, do Código Penal (resistência) e no artigo 147, §1.º, do Código Penal (ameaça contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1.º do artigo 121-A), todos combinados com a Lei n.º 11.340/2006. Em audiência de custódia realizada em 05/02/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva a requerimento do Ministério Público. Posteriormente, o órgão ministerial ofereceu denúncia, em 10/03/2026, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos nos artigos 121-A, §2º (na forma do artigo 121, §2º, inciso III, do CP— asfixia), c/c o artigo 14, inciso II; artigo 147, §1º; artigo 163, parágrafo único, inciso I; e artigo 329, caput, todos do CP, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e com incidência da Lei n.º 11.340/2006, sendo recebida em 11/03/2026 (mov.55). O impetrante sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão impugnada, que se teria limitado a elementos genéricos e abstratos; (b) que o conflito teria se dado exclusivamente com o filho do paciente, sem agressão à companheira; (c) que a vítima estaria em contato com o patrono do acusado, demonstrando ausência de temor; (d) que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória; (e) primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente; e (f) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. O pedido veio instruído com os documentos do evento 01. Liminar indeferida (mov.07) Informações dispensadas. É O RELATÓRIO PASSO AO VOTO I. CONTEXTUALIZAÇÃO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO NASCIMENTO DO CARMO, que requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Na audiência de custódia, a magistrada singular homologou o auto de prisão em flagrante e, a requerimento do Ministério Público, converteu-a em preventiva, nos seguintes termos: “[…] Infiro…

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