Processo 5246749-70.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5246749-70.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : ELTON FACHINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO TRIVILIN (OAB RS075406) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. ISENÇÃO DE IPVA. VISÃO MONOCULAR. LEI FEDERAL 14.126/2021. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE COMPROVA SER O IMPERANTE PORTADOR DA DEFICIÊNCIA MENCIONADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por ELTON FACHINI em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ELTON FACHINI , contra suposto ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com o intuito de ter declarado "o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do pagamento de IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade, por ser pessoa com deficiência visual". A impetrante esclareceu que é portadora de deficiência visual severa (CID 10 H30.0 e H54.4), condição que o enquadra como beneficiário da isenção fiscal prevista na legislação estadual. Sustenta que, em 31 de março de 2025, teve seu pedido administrativo de isenção (Protocolo 25/52880) indeferido de forma genérica pela autoridade coatora, sob a justificativa de não atender às exigências legais. Requereu a concessão da segurança para obter a isenção do IPVA. O ERGS requereu sua habilitação no feito, a fim de que seja intimado de todos os atos subsequentes no presente processo ( evento 15, PET1 ). A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo. Alegou que o impetrante, por ser condutor do veículo, deveria apresentar laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/RS, conforme prevê a Instrução Normativa DRP nº 45/98, o que não foi feito. Ademais, sustentou que o impetrante não preenche os requisitos para a isenção por deficiência visual, pois, embora tenha lesão no olho direito, possui visão normal no olho esquerdo (o "melhor olho" ), não se enquadrando na definição legal que exige acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho (art. 4º, § 8º, 'a', da Lei Estadual nº 8.115/85). Pugnou pela denegação da segurança. ( evento 16, ANEXO1 ) O Ministério Público opinou pela concessão da segurança ( Evento 20 ). [...] Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ELTON FACHINI , CPF: XXX.XXX.XXX-XX , e julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários, conforme Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF. A ciência da pessoa jurídica interessada foi ordenada previamente, através de agendamento de intimação eletrônica do Procurador do Estado, contemplando o disposto no art. 13 da…
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