Processo 5246765-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5246765-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : ERECHIM CENTRO DE PATOLOGIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminarmente a agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG), asseverando que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal sem comprometer gravemente a sua subsistência e a continuidade de suas atividades comerciais. Por meio de despacho exarado por esta Relatoria, observou-se que o pedido de gratuidade da justiça foi submetido diretamente a este grau de jurisdição sem prévia análise pelo juízo de origem. Salientou-se, outrossim, que a concessão da benesse a pessoas jurídicas exige prova concreta de insuficiência de recursos financeiros, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de cinco dias, instruísse o feito com documentos contábeis e fiscais idôneos e atualizados, a exemplo de declaração de IRPJ, balanço patrimonial e balancetes contábeis, sob pena de indeferimento do benefício — evento 2, DESPADEC1 . A parte recorrente peticionou nos autos pleiteando a dilação do prazo por mais 48 (quarenta e oito) horas, sob a justificativa de que os documentos não se encontravam sob sua posse direta, dependendo de compilação por parte de seu escritório de contabilidade — evento 7, PET1 . Posteriormente, a agravante realizou a juntada de uma "Relação de Faturamento" referente ao período de janeiro de 2024 a julho de 2026, oportunidade em que reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária — evento 9, PET1 ; evento 9, OUT2 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Adianta-se que não está comprovada a situação de precariedade econômica. Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, somente àqueles que tiverem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios terão direito à gratuidade da Justiça. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitido em situações excepcionais, mediante comprovação de insuficiência financeira, não bastando a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais ao argumento de restar inviabilizada a continuidade da atividade empresária (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011). O Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da AJG a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG . POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO INDEMONSTRADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas , desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior…
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