Processo 5246789-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5246789-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : MARISA VARGES PINTO MANOZZO ADVOGADO(A) : SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS (OAB RS098043) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS (OAB RS049279) AGRAVADO : SHAM - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO(A) : RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com base na declaração de imposto de renda apresentada, que revelou patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante que alega grave crise financeira, múltiplos processos de execução e renda limitada a benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do pedido de gratuidade de justiça exige exame da real condição econômica da parte requerente, considerando o conjunto de elementos disponíveis nos autos, não apenas a declaração de necessidade. 2. A declaração de imposto de renda apresentada revela rendimentos tributáveis anuais expressivos, com alíquota efetiva de 17,36%, patrimônio total declarado superior a R$ 548.000,00 e créditos pessoais ativos de R$ 415.000,00, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 3. A renda mensal estimada a partir dos rendimentos declarados supera R$ 15.000,00 brutos, oriundos de entidades previdenciárias, valor incompatível com a alegada incapacidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo à subsistência. 4. A existência de dívidas e execuções em curso não comprova, por si só, o comprometimento da subsistência da requerente, pois decorrem de obrigações voluntariamente assumidas e não constituem fundamento autônomo para a concessão da isenção de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é afastada quando a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos tributáveis expressivos, patrimônio considerável e créditos ativos, ainda que a parte possua dívidas e passivos pessoais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50750728720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 15-06-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA VARGES PINTO MANOZZO contra a decisão proferida nos autos de origem a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada ( evento 171, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: "A parte executada formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, contudo, já adianto que é caso de indeferimento do pedido. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e…
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