Processo 5246913-58.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246913-58.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ACACIO NELSON LEANDRO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDISON PEREIRA DA SILVA - SP68364-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 07/12/2016, por intermédio da qual ACÁCIO NELSON LEANDRO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/01/2017), mediante o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural informal nos períodos de janeiro de 1976 a setembro de 1978, na Fazenda Santo Antônio, e de maio de 1980 a outubro de 1984, como arrendatário da propriedade Nossa Senhora da Assunção, localizadas em Garça, São Paulo. A r. sentença, proferida em 03/08/2018, julgou improcedente o pedido. Entendeu inexistente início de prova material idôneo para comprovação da atividade rural. Considerou que os documentos apresentados consistiam em folhas de caderno manuscritas, sem confiabilidade, ou documentos em nome de terceiros. Registrou ainda que a prova testemunhal foi contraditória (Id 32743262). Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Sustenta que que os documentos apresentados constituem início de prova material e que foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência (Id 32743271). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 32743286). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do…
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