Processo 5247041-40.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5247041-40.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA: HORFRAN-COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS ao acórdão do evento 146, que, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação e deu provimento ao Apelo interposto pela ora embargada, para conceder a segurança pretendida. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão proferido em juízo de retratação, ao argumento de que o colegiado teria aplicado de forma incompleta a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral. Afirma que a tese vinculante exige, cumulativamente, que o contribuinte tenha ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e que tenha deixado de recolher o ICMS-DIFAL no exercício de 2022, razão pela qual o reconhecimento do direito à compensação de valores eventualmente recolhidos contrariaria a própria modulação estabelecida pela Suprema Corte. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão para restringir os efeitos do julgado, afastando qualquer possibilidade de restituição ou compensação caso tenha ocorrido recolhimento do tributo. A embargada apresentou suas contrarrazões (mov. 158), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão proferido no mov. 146. É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. 2. Da análise recursal. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração da decisão judicial quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora, em regra, não possuam natureza substitutiva, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso concreto, verifica-se a existência da omissão apontada. O acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, reconheceu corretamente que a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 29/04/2022, preenchendo o primeiro requisito estabelecido pelo item III da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266. Também delimitou adequadamente o período de inexigibilidade do ICMS-DIFAL entre 05/04/2022 e 31/12/2022. Entretanto, ao reconhecer, de forma ampla, o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos no referido período, deixou de enfrentar aspecto essencial da modulação estabelecida pela Suprema Corte, consistente na exigência cumulativa de que o contribuinte tenha deixado de recolher o tributo durante o exercício de 2022. Com efeito, a tese vinculante fixada pelo STF não condicionou a modulação exclusivamente ao ajuizamento da demanda antes de 29/11/2023. Ao contrário, estabeleceu expressamente que a inexigibilidade do DIFAL em relação ao exercício de 2022 alcança apenas os contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial até aquela data e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Essa segunda condição constitui verdadeiro pressuposto…
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