Processo 5247296-13.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5247296-13.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : LUBIA DE OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) APELADO : BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É vedada a interposição de recurso nas ações de produção antecipada de prova, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, conforme inteligência do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo litigiosidade, descabe a condenação em honorários sucumbenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, a fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença recorrida ( evento 37, SENT1 ): Cuida-se de produção antecipada da prova promovida por LUBIA DE OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A objetivando a obtenção de cópia de instrumentos contratuais celebrado entre as partes. Relatou a parte requerente que não lhe foi alcançada cópia do instrumento contratual quando da assinatura e que teve sua pretensão resistida em requerimento prévio administrativo, na agência, quando lhe foram fornecidos somente demonstrativos. Justificou o ajuizamento da demanda ante a necessidade de conhecer todos os encargos cobrados e condições contratuais, para o fim de eventual ajuizamento de demanda revisional. Pleiteou a gratuidade judiciária. Juntou documentos (eventos 1 e 8). Foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação (evento 10). A parte requerida contestou (evento 20). Arguiu a ausência de pretensão resistida e apresentou cópia dos contratos objetos da demanda. Requereu o recebimento dos documentos juntados e o afastamento de qualquer condenação a título de custas e honorários sucumbenciais. Houve réplica (evento 25). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Sobreveio julgamento nos seguintes termos: Posto isso, uma vez que exibida a documentação pretendida, com fundamento nos arts. 381, III e 485, X do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO , pois atendido seu objetivo. Custas pela parte promovente, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça. Sem sucumbência, ante a inexistência de efetivo contencioso. Inconformada, apela a parte autora ( evento 42, APELAÇÃO1 ). Em suas razões, defende o cabimento de honorários advocatícios na hipótese, com base no princípio da causalidade. Alega que são devidos honorários advocatícios em demandas de exibição de documentos ou produção antecipada de prova quando a parte ré apenas apresenta os documentos somente após o ajuizamento da ação. Pede o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 48, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, reputo ser caso de não conhecimento do presente recurso de apelação. A ação de produção antecipada de prova encontra-se prevista nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.