Processo 5247301-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5247301-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5247301-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural AGRAVANTE : FERNANDO PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVANTE : DIEGO PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVANTE : TERCIO PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVANTE : EDUARDO DUMONCEL NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVANTE : JALVA MILA PINTO NETO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB RS017940) AGRAVADO : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO (OAB SP330002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  DIEGO PINTO NETO  E OUTROS contra decisão que, no curso da  ação declaratória n.  5002903-53.2025.8.21.0076 , foi proferida nos seguintes termos ( evento 71, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de  Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais com Pedido de Revisão e Tutela Antecipada  ajuizada por  DIEGO PINTO NETO ,  JALVA MILA PINTO NETO ,  EDUARDO DUMONCEL NETO ,  TERCIO PINTO NETO  e  FERNANDO PINTO NETO  em face de  BANCO ABC BRASIL S.A. , todos qualificados nos autos. Os autores narram que celebraram com a instituição financeira ré a  Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) nº 16425824 , no valor de R$ 9.000.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel rural de Matrícula nº 18.140 ("Fazenda Santo Agostinho"), localizado em Tupanciretã/RS. Em razão do inadimplemento, afirmam ter recebido notificação extrajudicial em 30/09/2025 para purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor. Sustentam, em síntese:  (a)  a nulidade do procedimento de notificação, por ausência de intimação pessoal de todos os devedores fiduciantes e por falta de detalhamento dos encargos;  (b)  a onerosidade excessiva superveniente, decorrente de consecutivas e severas quebras de safra (68% em 2023/2024 e 73% em 2024/2025) causadas por eventos climáticos extremos, o que configuraria força maior;  (c)  a existência de cláusulas contratuais abusivas, como capitalização diária de juros, cumulação de encargos moratórios e cláusula de vencimento antecipado; e  (d)  o direito à renegociação da dívida com base em normativos de crédito rural, como a Súmula 298 do STJ, o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Circular BNDES nº 103/2025. Postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade, o que foi deferido por este Juízo ( evento 34, DESPADEC1 ). O réu foi citado e apresentou contestação ( evento 49, CONT1 ), arguindo, preliminarmente:  (a)  a incompetência deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro que aponta a Comarca de São Paulo/SP;  (b)  a intempestividade do aditamento à inicial. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de notificação extrajudicial, a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e das normas de crédito rural à operação, e a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Juntou documentos, incluindo a certidão de notificação dos devedores ( evento 49, ANEXO3 ). Os autores apresentaram réplica e aditaram a petição inicial ( evento 58, RÉPLICA1 ), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando seus pedidos e requerendo a declaração de elegibilidade ao programa da Circular BNDES nº 103/2025. O réu manifestou-se sobre a réplica e o aditamento ( evento 65,…

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