Processo 5247342-16.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5247342-16.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores do PASEP cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira administradora do programa. A parte autora alegou a existência de saques indevidos e incorreta atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, requerendo restituição de quantia correspondente aos alegados desfalques e compensação por danos morais. A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a alegação de irregularidade dos lançamentos e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, ou a sua redistribuição dinâmica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; e (iii) saber se houve comprovação de irregularidade nos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, apta a justificar a restituição dos valores postulados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora manifesta desinteresse na produção de prova pericial e requer o julgamento antecipado da lide, sendo vedada a adoção de comportamento processual contraditório em sede recursal, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A configuração do cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo processual, inexistente na hipótese em que a parte não requereu a produção da prova posteriormente apontada como imprescindível ao deslinde da controvérsia. 5. As demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre o participante do programa e a instituição financeira administradora. 6. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, compete ao autor comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP, incumbindo à instituição financeira demonstrar apenas a regularidade operacional dos registros efetuados. 7. A ausência de prova apta a demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou incorreta atualização monetária impede o acolhimento do pedido de restituição de valores e, por consequência, afasta a pretensão indenizatória por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a própria parte autora manifesta desinteresse em sua produção e requer o julgamento antecipado da lide. 2. É vedado à parte adotar comportamento processual contraditório em sede recursal, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium. 3. As controvérsias relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP não se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete ao autor comprovar a irregularidade dos…

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