Processo 5247352-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5247352-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5247352-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI AGRAVANTE : DELMAR PEDROTTI ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVANTE : LUANA MILANI PEDROTTI ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AGRAVANTE : LUCILA MILANI PEDROTTI ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARITÓRIA.  GRATUIDADE  JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98,  caput , do CPC. Posicionamento do enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do RS. Caso. A prova documental produzida nos autos demonstrou que o patrimônio da parte agravante não condiz com o benefício da gratuidade judiciária.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DELMAR PEDROTTI , LUCILA MILANI PEDROTTI e LUANA MILANI PEDROTTI , contrário a decisão que, nos autos da ação declaratória de manutenção de contrato de plano de saúde cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência movida em desfavor de ASSOCIAÇÃO DR. BARTHOLOMEU TACCHINI, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária postulado, da seguinte forma ( evento 13, DESPADEC1 ): "Vistos. Indefiro o pedido de AJG, uma vez que a declaração de renda não condiz com a situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício ao casal Lucila e Delmar. Quanto a Luana, apesar do documento juntado no ev.  11.4 , não juntou os demais documentos requeridos na decisão do ev. 04, razão pela qual vai indeferido o benefício. Intime-se a autora para recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após voltem conclusos com urgência (localizador CONCLUSÃO URGENTE)."   Em suas razões recursais, sustentaram, em síntese, que a legislação não exige demonstração de miserabilidade, mas apenas de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência. Argumentaram que a análise deve ser individualizada e proporcional, não genérica. Invocaram o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Destacaram que a despesa mensal com o plano de saúde da família atingiu R$ 3.473,65 em junho de 2026, comprometendo o orçamento familiar. Quanto a Luana, argumentaram que a ausência de parte da documentação não equivale à prova de capacidade econômica. Pugnaram pelo provimento do recurso, com a concessão da gratuidade a todos os agravantes ou, subsidiariamente, por solução proporcional como parcelamento, redução ou concessão parcial. Distribuídos a minha relatoria, vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. Destaco que é possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, pelo princípio da jurisdição equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. É o caso dos autos que se enquadra no permissivo legal do artigo 932 do CPC. A teor do artigo 98, caput , do CPC, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma…

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